TJMS - 0816677-88.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2025 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:42
Expedição de Carta.
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25/07/2025 14:42
Expedição de Carta.
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24/07/2025 15:53
Expedição em análise para assinatura
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24/07/2025 15:50
Transitado em Julgado em data
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02/07/2025 20:09
Prazo em Curso
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30/06/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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25/06/2025 17:22
Emissão da Relação
-
25/06/2025 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:12
Registro de Sentença
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25/06/2025 15:12
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 01:48
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB 22696A/MS), Cássio Robson de Almeida Bezerra (OAB 25660/PB) Processo 0816677-88.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizena Espindola de Melo - Réu: Banco Olé Consignado S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos...
I.
Defiro, sem prejuízo de posterior reexame, os benefícios da justiça gratuita (declaração inclusa).
II.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar o vício indicado na certidão de p. 90.
III.
No mais, atento ao princípio da cooperação processual e da boa-fé, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento liminar, para que a autora junte aos autos os extratos de suas contas bancárias, em especial daquela na qual recebe seu benefício previdenciário, referente aos meses de maio e junho de 2019 (época da inclusão do contrato em questão), já que o extrato bancário é prova de fácil produção e hábil a demonstrar o interesse processual.
Nesse sentido (sem destaques nos originais): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INÉPCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/2015, deixando de juntar aos autos os extratos bancários solicitados pelo magistrado de piso, inarredável se torna a manutenção da sentença que reconheceu a inépcia da peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800392-97.2020.8.12.0032, Deodápolis, 2.ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 31/01/2021).
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, PARA QUE A AUTORA JUNTE EXTRATOS DE SUA CONTA CORRENTE, DE CURTO PERÍODO - DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA - EXTRATOS QUE PODERIAM SER FACILMENTE OBTIDOS, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado.
Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC).
De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco.
Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801870-18.2020.8.12.0008, Corumbá, 4.ª Câmara Cível, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, data do julgamento: 07/12/2020, data da publicação: 13/12/2020).
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMENDA PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA COM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO- RECURSO NÃO PROVIDO.
O interesse processual consiste na presença do binômio necessidade-adequação e deve ser demonstrado na inicial, sob pena de indeferimento. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800466-88.2019.8.12.0032, Deodápolis, 2.ª Câmara Cível, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, data do julgamento: 18/01/2021, data da publicação: 20/01/2021).
IV.
Após, tornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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01/04/2025 17:58
Emissão da Relação
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01/04/2025 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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24/03/2025 07:05
Informação do Sistema
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24/03/2025 07:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/03/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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