TJMS - 0856130-61.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:07
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/04/2025 11:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/04/2025 11:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 18:29
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:29
Confirmada
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09/04/2025 13:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:13
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 12:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 12:49
Juntada de tipo de documento
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08/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856130-61.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Maria Elizete Gomes DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEMORA EXCESSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DIRECIONAMENTO AO MUNICÍPIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer, na qual a autora pleiteia o fornecimento de cirurgia de artroplastia total de joelho bilateral.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença carece de fundamentação, nos termos do art. 489 do CPC; e (ii) estabelecer se há obrigação do ente público em fornecer o procedimento cirúrgico pleiteado, considerando a necessidade comprovada e a demora excessiva na prestação do serviço de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação da sentença atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do CPC, apresentando análise substancial da relação jurídica e dos motivos que levaram à improcedência do pedido.
O mero inconformismo da parte não configura ausência de fundamentação.
O direito à saúde é dever do Estado lato sensu, conforme o art. 196 da Constituição Federal, sendo obrigação dos entes federativos garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.
A necessidade do procedimento cirúrgico foi comprovada por laudos médicos e pelo parecer do Núcleo de Apoio Técnico (NAT), que se manifestou favoravelmente à realização da cirurgia na rede pública.
A demora excessiva para a realização do procedimento caracteriza ineficiência da política pública de saúde, justificando a atuação do Poder Judiciário para garantir o direito fundamental do paciente.
Nos termos do Enunciado nº 93 do CNJ, espera superior a 180 dias para cirurgias eletivas no SUS é considerada excessiva.
A jurisprudência do STF reconhece que o Poder Judiciário pode determinar o fornecimento de tratamentos médicos imprescindíveis quando comprovada a necessidade e a omissão estatal, sem que isso viole a separação dos poderes.
O cumprimento da obrigação deve ser direcionado ao Município, responsável pela execução do procedimento na rede pública, sem prejuízo da responsabilidade solidária do Estado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A fundamentação da sentença deve atender aos requisitos do art. 489 do CPC, não se confundindo com o mero inconformismo da parte.
O direito à saúde é obrigação solidária dos entes federativos, e a demora excessiva no fornecimento de tratamento médico justifica a intervenção judicial para assegurar a efetivação desse direito.
O direcionamento da obrigação ao Município é adequado quando há comprovação de sua atribuição administrativa para a realização do procedimento cirúrgico pleiteado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX, e art. 196; CPC, art. 489, § 1º; Lei 8.080/1990, arts. 2º, § 1º, e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no ARE nº 639.337/SP; TJ-MS, Apelação Cível nº 0852543-31.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 22.11.2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 0847488-02.2023.8.12.0001, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 22.10.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
07/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:15
Provimento
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07/04/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856130-61.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Maria Elizete Gomes DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:37
Inclusão em pauta
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28/03/2025 15:26
Confirmada
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28/03/2025 10:54
Expedida/Certificada
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28/03/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:19
Expedição de "tipo de documento".
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28/03/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 01:52
Expedida/Certificada
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28/03/2025 01:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/03/2025 01:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 13:20
Expedição de "tipo de documento".
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27/03/2025 13:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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