TJMS - 0800515-40.2025.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 11:21
Emissão da Relação
-
05/09/2025 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/09/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 12:12
Prazo em Curso
-
19/05/2025 04:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Renato Mendonça Zissmann (OAB 23230/MS) Processo 0800515-40.2025.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nelcilane da Silva - Ficam as partes intimadas acerca da data designada para realização da perícia (10/07/2025, às 10h20min), observando-se as instruções constantes na manifestação do perito de f. 93. -
08/05/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 16:08
Autos preparados para expedição
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07/05/2025 16:07
Emissão da Relação
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07/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/05/2025.
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11/04/2025 15:09
Prazo em Curso
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11/04/2025 14:10
Documento Digitalizado
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11/04/2025 13:44
Documento Digitalizado
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11/04/2025 12:04
Expedição de Carta.
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10/04/2025 10:14
Expedição em análise para assinatura
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09/04/2025 10:53
Autos preparados para expedição
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03/04/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 09:47
Autos preparados para expedição
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26/03/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Renato Mendonça Zissmann (OAB 23230/MS) Processo 0800515-40.2025.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nelcilane da Silva - Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por Nelcilane da Silva qualificada, em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, também já qualificado.
Pretende a concessão/restabelecimento do benefício auxílio doença ou, subsidiariamente, o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, eis que está incapacitada para exercer as atividades laborais que habitualmente exercia.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para a implantação do benefício pretendido ou, de plano, o reconhecimento da aposentadoria por invalidez. É o relatório.
Decido.
Segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito da parte requerente, que no caso, seria a conjugação dos requisitos da qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho.
Entretanto, no caso não se comprovou a existência de todos esses elementos, sobretudo a incapacidade laborativa, que necessita de instrução processual, ficando impossibilitada a antecipação dos efeitos da tutela.
Isso porque, pelos documentos que acompanharam os autos não se pode ter certeza que as doenças alegadas são suficientes para afastar o(a) requerente de seu labor ou mesmo que persistem após a negativa da autarquia previdenciária, mostrando-se primordial a realização de perícia médica.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, o que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, inc.
II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível.
Além do que, o Ofício n. 060.029/16 – AGU/PGF/PF-MS/EA-Três Lagoas informa o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia por parte das Autarquias e Fundações Federais representadas pelo Escritório Avançado em Três Lagoas da Procuradoria Federal em Mato Grosso do Sul.
No mesmo sentido é a Recomendação nº 01, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal.
Considerando que os autos contém pretensão de recebimento de benefício por incapacidade, o qual depende necessariamente de prova pericial para seu deslinde, nomeio como perito o médico Dr.
Fabiano Martins Cayres (CRM/MS nº 5983 e CRM/SP 136.265), com endereço na rua Maria Isabel Alves de Oliveira, n. 65, Condomínio Damha I, município de Presidente Prudente/SP, telefone nº (18) 99771-5522, o qual deverá ser intimado por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em seu grau máximo, inclusive com a incidência do disposto no artigo 28, parágrafo único, da Resolução N.
CJF-RES-201/000305 do Conselho da Justiça Federal, datada de 07 de outubro de 2014, ou seja, 03 (três) vezes o limite máximo, considerando-se, em especial, o local da realização do ato, já que o médico nomeado deverá se deslocar da sua cidade até a Comarca de Bataguassu.
De todo modo, faculto ao perito, caso assim entenda, a possibilidade de efetuar o exame pericial em seu consultório particular, desde que localizado nesta cidade, o que deverá ser informado pelo profissional no momento da aceitação do encargo, inclusive o seu endereço e telefone, a viabilizar a comunicação e comparecimento das partes.
Do contrário, subentende-se que a perícia será realizada nas dependências do fórum desta comarca, como de praxe ocorre.
Após, sobrevindo a indicação de data pelo perito, a qual deverá ser dada ciência também à parte requerida, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os elementos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, devendo ser observado o disposto no art. 466, § 2º do CPC.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, com comprovação quanto ao alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, parágrafo 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
Nos termos da Resolução Conjunta nº 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS, o perito deverá responder, como quesitos do juízo, os seguintes: I-Dados Gerais do Processo A) Número do Processo; B) Juízo/Vara.
II-Dados Gerais do Periciado (a) A) Nome do(a) autor(a); B) Estado civil; C) Sexo; D) CPF; E) Data de Nascimento; F) Escolaridade; E Formação técnico-profissional III-Dados da Perícia A) Data e local do Exame; B) Nome e CRM do Perito Médico; C) Assistente técnicos das partes (caso tenham acompanhado os exames).
IV-Histórico Laboral do(a) periciado(a) A) Profissão declarada; B) Tempo de profissão; C) Atividade declarada como exercida; D) Tempo de atividade; E) Descrição da atividade; F) Experiencia laboral anterior; G) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido; V Exame clínico e considerações médicas-periciais A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia com o respectivo CID; C)Causa Provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; D) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causados; E) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; F) A doença/moléstia(s) ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a)periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; H) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); I) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
J) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre da progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data de indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial) Se positivo, justificar apontando os elementos dessa conclusão; L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? A partir de quando? M) Sendo positiva a existência de incapacidade parcial e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias) A partir de quando? N) Quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? O) O(a) periciado(a) está realizado tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) É possível estimar qual o tempo e eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? Q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso positivo.
O laudo pericial, deverá ser feito em até 60 dias, após a realização do exame.
Com a juntada do laudo (art. 129, inc.
II, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.213/91, voltem-me conclusos para as deliberações alusivas aos atos subsequentes. -
25/03/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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25/03/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 08:15
Emissão da Relação
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24/03/2025 08:14
Emissão da Relação
-
24/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/02/2025 14:37
Tutela Provisória
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18/02/2025 18:10
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/02/2025 11:04
Informação do Sistema
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18/02/2025 11:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/02/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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