TJMS - 0800747-09.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 14:12
Emissão da Relação
-
04/09/2025 15:13
Prazo em Curso
-
04/09/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 17:36
Documento Digitalizado
-
27/08/2025 17:35
Juntada de Informações
-
27/08/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 16:57
Prazo em Curso
-
04/08/2025 15:39
Juntada de Informações
-
04/08/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 14:15
Prazo em Curso
-
20/07/2025 16:43
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
-
18/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2025 15:14
Emissão da Relação
-
11/07/2025 16:00
Juntada de NULL
-
12/06/2025 15:38
Prazo em Curso
-
10/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/06/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 14:58
Expedição em análise para assinatura
-
03/06/2025 19:08
Autos preparados para expedição
-
29/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
26/05/2025 16:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/05/2025 13:21
Prazo em Curso
-
19/05/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Servio Túlio de Barcelos (OAB 14354/MS) Processo 0800747-09.2025.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco J.
Safra S/A - Intimação da parte requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão retro, que resultou negativa e/ou parcialmente negativa.
Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço).
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
PRAZO: 15 DIAS. -
16/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 17:31
Emissão da Relação
-
06/05/2025 15:53
Juntada de NULL
-
23/04/2025 14:01
Prazo em Curso
-
16/04/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/04/2025 16:14
Expedição em análise para assinatura
-
09/04/2025 14:56
Autos preparados para expedição
-
03/04/2025 14:02
Expedição em análise para assinatura
-
28/03/2025 13:43
Autos preparados para expedição
-
28/03/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Servio Túlio de Barcelos (OAB 14354/MS) Processo 0800747-09.2025.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco J.
Safra S/A - 01.
Os embargos são tempestivos. 02.
O recurso de Embargos de Declaração, com previsão nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, se presta a promover a integração da decisão, quando esta padecer de vícios intrínsecos, sendo omissa, obscura ou contraditória, é admitido também em caso de erro material (art. 1.022, III, do NCPC).
No presente caso, a parte embargante demonstra descontentamento com os termos da decisão proferida, manifestando inequívoco intento de reforma.
Isso ocorre sob o fundamento de que o início do prazo para contestação deve ser contado a partir do cumprimento da liminar, e não da juntada do mandado de citação.
Além disso, a parte embargante também se insurge contra a determinação de manter o bem na comarca até a consolidação da posse e propriedade, buscando alterar o entendimento do juízo.
Porém, os embargos de declaração, como dito acima, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando a possibilitar o rejulgamento/reanálise de questões.
Por este motivo, os presentes embargos serão rejeitados, devendo a parte embargante, caso queira, manifestar sua pretensão de reforma através do recurso adequado.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, ante a ausência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Outrossim, pelo inequívoco caráter protelatório consubstanciado na tentativa de alteração do mérito do julgado (re-análise do já decidido) via embargos de declaração aplico-lhe multa de 2% do valor atualizado da causa na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. 03.
No mais, CUMPRA-SE conforme determinado na decisão de fls 54/5. -
27/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 14:08
Emissão da Relação
-
24/03/2025 11:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 11:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 06:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 14:09
Autos preparados para expedição
-
25/02/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
24/02/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 13:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 13:57
Emissão da Relação
-
21/02/2025 15:57
Juntada de Informações
-
21/02/2025 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2025 15:57
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2025 14:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/02/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
20/02/2025 23:51
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 18:03
Informação do Sistema
-
20/02/2025 18:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/02/2025 17:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/02/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815918-27.2025.8.12.0001
Henrique Fernandes Gomes da Cruz
Banco Semear S.A
Advogado: Rafael Miranda da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/03/2025 15:50
Processo nº 0800367-47.2022.8.12.0054
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Paulo Cesar da Conceicao
Advogado: Pericles Garcia Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2024 10:01
Processo nº 0800367-47.2022.8.12.0054
Paulo Cesar da Conceicao
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rose Mari Lima Rizzo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/05/2022 16:10
Processo nº 1402569-08.2025.8.12.0000
Gilson Malenowitch
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Cristiano Mendes de Franca
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/02/2025 16:40
Processo nº 1601679-85.2025.8.12.0000
Fabio Soares Alves
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Joil Wyterlin do Nascimento
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/04/2025 07:15