TJMS - 1404709-15.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 07:29
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 07:23
Transitado em Julgado em "data"
-
26/06/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/06/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/06/2025 17:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/06/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:47
Juntada de tipo de documento
-
25/06/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/06/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/06/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:38
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1404709-15.2025.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Requerente: Josimar Silva de Arruda Advogada: Elza da Silva Leite (OAB: 5302/TO) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Antunys Gabriel Malaquias Oliveira Interessado: Rodolfo Queiroz Barbosa Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
REVISÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão criminal ajuizada por réu condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 900 dias-multa.
Pretende o revisionando o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), com a consequente redução da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o revisionando preenche os requisitos legais para aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão criminal admite o exame de matéria de ordem publica, como a possibilidade de incidência de causa legal de diminuição de pena, quando não apreciada na ação originária. 4.
O § 4 ° do art. 33 da Lei de Drogas exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação à atividade criminosa e de vínculo com organização criminosa. 5.
Embora tecnicamente primário, o revisionando atuou como batedor em transporte interestadual de aproximadamente 500 kg de maconha, colaborando de forma estruturada com demais agentes, o que caracteriza organização criminosa com divisão de tarefas. 6.
A jurisprudência da Corte rejeita a concessão do tráfico privilegiado a réus envolvidos em empreitadas delituosas organizadas, mesmo quando primários, diante da incompatibilidade com a finalidade da norma benéfica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: "1.
A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/06 não se aplica ao agente que, embora tecnicamente primário, integra organização criminosa ou se dedica a atividade ilícita de forma estruturada e coordenada.2.
A atuação como batedor no transporte interestadual de expressiva quantidade de drogas, com divisão de tarefas e cooperação entre os envolvidos, afasta o caráter ocasional do tráfico e impede o reconhecimento do tráfico privilegiado." __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621, III; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, RevCr 1422201-88.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 08.01.2024; TJMS, ACr 0002552-54.2021.8.12.0013, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 07.12.2023; TJMS, ACr 0005326-95.2018.8.12.0002, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 19.12.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram a revisão criminal improcedente, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 11 de junho de 2025 Des.
Fernando Paes de Campos Relator(a) -
23/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 17:54
Não-Provimento
-
04/06/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 19:27
Inclusão em pauta
-
28/05/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 20:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/05/2025 20:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 10:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1404709-15.2025.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Requerente: Josimar Silva de Arruda Advogada: Elza da Silva Leite (OAB: 5302/TO) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Antunys Gabriel Malaquias Oliveira Interessado: Rodolfo Queiroz Barbosa O requerente não apresentou nos autos evidências de que não possui recursos suficientes para o pagamento das custas processuais, haja vista que foi assistido nesta revisional por advogado particular, inviabilizando a conclusão de que não possui capacidade financeira para arcar com o ônus processuais.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
De outro vértice, segundo consta da tabela "A" do Regimento das Custas Judiciais de MS (Lei n.º 3.779/2009), há previsão das custas processuais para a Ação de Revisão Criminal, a qual, registra-se, não está inclusa no capítulo relativo à isenção (artigo 24 da Lei n.º 3.779/09), conforme destacou a Procuradoria-Geral de Justiça.
Diante do exposto, intime-se o autor para que promova o recolhimento das custas no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento da presente.
Intime-se. -
12/05/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2025 15:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 15:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1404709-15.2025.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Requerente: Josimar Silva de Arruda Advogada: Elza da Silva Leite (OAB: 5302/TO) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Antunys Gabriel Malaquias Oliveira Interessado: Rodolfo Queiroz Barbosa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:33
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2025 12:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 07:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 07:16
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 07:16
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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