TJMS - 0900137-95.2024.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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12/09/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 21:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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12/09/2025 21:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/09/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 09:19
Prazo em Curso
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12/09/2025 09:11
Certidão
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12/09/2025 09:11
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:09
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 09:09
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900137-95.2024.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Leonardo Lautharth DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Leonardo Lautharth.
I.C. -
10/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 16:31
Recurso Especial
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08/09/2025 17:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/09/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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04/09/2025 09:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/09/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 09:57
Prazo em Curso
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01/09/2025 09:44
Certidão
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01/09/2025 09:43
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:36
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:47
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
-
29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 16:47
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 16:47
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:35
Processo Dependente Iniciado
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900137-95.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes Apelante: Leonardo Lautharth DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes Apelado: Leonardo Lautharth DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
REJEIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Estadual e pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, III, CP), absolvendo-o do crime de receptação (art. 180, caput, CP), fixando a pena em 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 531 dias-multa.
A defesa busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, e o Ministério Público requer a condenação também pelo crime de receptação e a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o réu deve ser condenado pelo crime de receptação em concurso com o crime de adulteração de sinal identificador de veículo; (ii) estabelecer se deve ser aplicada a causa de aumento do tráfico interestadual (art. 40, V, Lei 11.343/06); (iii) determinar se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/06).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação pelo crime de receptação deve ser imposta ao réu, pois restou comprovado que tinha ciência da origem ilícita do veículo que conduzia, sendo inaplicável o entendimento de "receptação especial" pela adulteração do sinal identificador, conforme precedentes do STJ que reconhecem a autonomia típica entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. 4.
Os delitos em análise possuem autonomia entre si e tutelam bens jurídicos distintos.
Enquanto o crime de receptação visa à proteção do patrimônio, o delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal tutela a fé pública, especificamente no que concerne à autenticidade dos sinais identificadores de veículo automotor, assegurando o exercício do poder de polícia do Estado quanto à circulação e ao controle de veículos. 5.
A causa de aumento pela interestadualidade prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, não deve ser aplicada, pois não restou demonstrada de forma inequívoca a intenção do réu de realizar tráfico interestadual, sendo insuficiente a confissão extrajudicial isolada e ausente qualquer corroboração probatória idônea. 6.
O reconhecimento do tráfico privilegiado deve ser rejeitado, pois as circunstâncias demonstram a integração do réu em organização criminosa voltada ao tráfico, evidenciada pela expressiva quantidade de droga (1.100 kg de maconha), divisão de tarefas, uso de veículo furtado com placas adulteradas, fornecimento de chip e celular e transporte financiado por terceiros, afastando os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 7.
O redimensionamento da pena deve ser realizado, considerando a condenação adicional pelo crime de receptação, resultando em pena total de 9 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 541 dias-multa, mantido o regime inicial fechado em razão do quantum de pena e das circunstâncias judiciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso defensivo desprovido.
Recurso ministerial parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação pelos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e receptação é cumulativa, tendo em vista serem delitos autônomos que tutelam bens jurídicos diversos. 2.
A causa de aumento do tráfico interestadual exige demonstração inequívoca da intenção de transposição de fronteiras estaduais, sendo insuficiente a confissão isolada sem corroboração probatória. 3.
A causa de diminuição prevista no art. 33, §40, da Lei 11.343/06, não se aplica quando comprovada a integração do réu em organização criminosa e atuação em tráfico estruturado. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput; 311, §2º, III; 69; Lei 11.343/06, arts. 33, caput, §4º, e 40, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 05ª Turma, j. 08/04/2025; STJ, REsp n. 1.923.966, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 24/05/2024; STJ, AgRg no HC n. 860.811/MS, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 05ª Turma, j. 21/11/2023; TJMS, Embargos Infringentes n. 0026860-30.2020.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 04/04/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso ministerial e negaram provimento ao apelo defensivo, nos termos do voto do relator.. -
15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900137-95.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes Apelante: Leonardo Lautharth DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes Apelado: Leonardo Lautharth DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Julgamento Virtual Iniciado -
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900137-95.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes Apelante: Leonardo Lautharth DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes Apelado: Leonardo Lautharth DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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