TJMS - 0001452-33.2022.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 14:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/01/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 05:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:49
INCONSISTENTE
-
19/12/2023 08:56
Baixa Definitiva
-
19/12/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 08:55
Recebidos os autos
-
02/10/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 21:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/10/2023 21:50
Recebidos os autos
-
02/10/2023 21:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/10/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 07:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:45
Publicado #{ato_publicado} em 18/09/2023.
-
18/09/2023 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 14:04
Recurso Especial não admitido
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18/09/2023 07:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/09/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/09/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 07:19
Juntada de Certidão
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12/09/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 19:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 19:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001452-33.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Apelante: Vinicius Mattos de Sousa Advogado: Cristiano Alves Pereira (OAB: 23065/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki (OAB: 14638/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO CLAUSTRO PROCESSUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO ACOLHIDO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS - ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REGIME PRISIONAL - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FECHADO IMPOSITIVO - RECURSO DESPROVIDO.
Havendo suficiente fundamentação para a negativa do direito de apelar em liberdade, em conformidade com os requisitos que alicerçaram a prisão preventiva durante todo o iter processual, inviável o pleito ao direito de recorrer em liberdade.
Não se faz possível o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado quando o contexto fático aferido no caso concreto, em especial o modus operandi da empreitada criminosa, demonstra, indubitavelmente, a inserção do sentenciado em organização criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes. É impositiva a manutenção do regime inicial fechado ao condenado, ainda que primário, à reprimenda corporal superior a 04 (quatro) anos de reclusão e inferior a 08 (oito), sempre que militar em desfavor do agente circunstância judicial desfavorável, em atenção ao disposto pelo artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Com o parecer, recurso defensivo desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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