TJMS - 0800624-30.2024.8.12.0013
1ª instância - Jardim - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 05:40
Prazo em Curso
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05/08/2025 05:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2025 11:36
Emissão da Relação
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14/07/2025 09:35
Prazo em Curso
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11/07/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 16:32
Juntada de Informações
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27/06/2025 09:21
Prazo em Curso
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23/06/2025 20:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/06/2025 20:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 06:09
Prazo em Curso
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27/03/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Scheibler (OAB 14492/MS), Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12174A/MS), Ézio Pedro Fulan (OAB 12174/MS) Processo 0800624-30.2024.8.12.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Matilde Virgilia Albrizzi - Intima-se a parte ativa para dar o devido impulso ao feito executiva ou pugnar pela suspensão do processo se for caso, nos termos da r. decisão de fl. 63-64: "Defiro pedido de bloqueio on-line de ativos financeiros eventualmente encontrados nas contas bancárias de titularidade do executado, até o montante da dívida atualizada (f. 62), por meio do sistema SISBAJUD, conforme requerido, haja vista o disposto nos artigos 835, inciso I e 854 do CPC, na modalidade "teimosinha" durante o período de 30 dias.
Com a resposta do sistema SISBAJUD: a) se positiva, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, no prazo de 5 (cinco) dias (com a respectiva comprovação documental), sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, que fica, desde já, deferida em caso de inércia, independentemente de nova conclusão.
A escrivania deverá observar que não há necessidade de lavratura de termo após a conversão da indisponibilidade em penhora (§5º, art. 854), mas deverá certificar e providenciar a intimação do executado para, querendo, opor embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), ou impugnação no mesmo prazo (art. 525, CPC).
Atente-se a escrivania quanto aos prazos diferenciados previstos em legislação esparsa (por exemplo, execução fiscal).
Sem prejuízo, promova-se eletronicamente a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a estes autos. b) caso a resposta seja positiva, mas o valor constritado seja ínfimo, ele será automaticamente desbloqueado, eis que não servindo ao processo, não há razão jurídica para que permaneça indefinidamente bloqueado, devendo ser o exequente/credor intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens para penhora ou requerer o que melhor lhe aprouver; c) em caso negativo, intime-se o exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, dar o devido impulso ao feito executivo, ou ainda pugnar pela suspensão do processo, se for o caso. Às providências e intimações necessárias".
Ainda, intima-se a parte quanto ao teor das informações SISBAJUD de fl. 65-98. -
26/03/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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26/03/2025 06:33
Emissão da Relação
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26/03/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 06:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/03/2025 16:21
Prazo em Curso
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14/03/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:56
Prazo em Curso
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03/02/2025 18:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/02/2025 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/01/2025 00:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/12/2024 03:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/10/2024 19:02
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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05/09/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2024 08:59
Emissão da Relação
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04/09/2024 08:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2024.
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01/07/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2024 15:22
Prazo em Curso
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12/06/2024 14:05
Expedição de Carta.
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11/06/2024 11:18
Expedição em análise para assinatura
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03/06/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
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30/05/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2024 13:32
Autos preparados para expedição
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29/05/2024 13:31
Emissão da Relação
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22/04/2024 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/04/2024 15:15
Proferida decisão interlocutória
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18/04/2024 18:48
Conclusos para despacho
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18/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/04/2024 15:08
Informação do Sistema
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16/04/2024 15:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/04/2024 14:45
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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16/04/2024 14:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/04/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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