TJMS - 4000159-54.2025.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:48
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 11:25
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 14:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/08/2025 22:17
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 07:41
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000159-54.2025.8.12.9000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Emerson Souza Ismael Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Agravante: Emerson Souza Ismael Me Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por EMERSON SOUZA ISMAEL ME e EMERSON SOUZA ISMAEL contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul/MS que rejeitou nova exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução de título extrajudicial n. 0802298-75.2023.8.12.0046, ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO-OESTE - SICREDI CENTRO-OESTE.
A decisão agravada não conheceu da defesa por configurada preclusão consumativa e aplicou multa de 3% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reapresentação de exceção de pré-executividade com fundamentos similares aos já rejeitados configura preclusão consumativa; (ii) estabelecer se a conduta dos agravantes justifica a aplicação de multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem deixa de conhecer da nova exceção de pré-executividade por reconhecer a preclusão consumativa, diante da reiteração de argumentos já apreciados em manifestação anterior.
A reapresentação de defesa com os mesmos fundamentos e acréscimos irrelevantes revela comportamento protelatório, atentando contra a boa-fé e lealdade processuais.
A insistência em rediscutir matéria já decidida configura resistência injustificada ao andamento do processo, caracterizando hipótese de litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, do CPC.
A conduta dos agravantes enquadra-se na hipótese prevista no art. 81 do CPC, sendo proporcional e adequada a aplicação da multa fixada em 3% sobre o valor da causa.
A jurisprudência da 1ª Câmara Cível do TJMS reconhece a legitimidade da penalidade em situações de reiteração infundada de teses já rejeitadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A reapresentação de exceção de pré-executividade com fundamentos idênticos ou similares aos já rejeitados caracteriza preclusão consumativa.
A reiteração infundada de teses anteriormente afastadas configura litigância de má-fé, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, IV, e 81.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, Agravo de Instrumento n. 1404832-47.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 30.04.2024, publ. 02.05.2024;TJMS, Agravo de Instrumento n. 1407426-68.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 30.06.2023, publ. 03.07.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 16:24
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 16:24
Não-Provimento
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30/07/2025 05:37
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 12:29
Incluído em pauta para 29/07/2025 12:29:36 local.
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11/06/2025 18:08
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 23:00
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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22/05/2025 16:06
Prazo em Curso
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21/05/2025 06:47
Certidão de Publicação - DJE
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000159-54.2025.8.12.9000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Emerson Souza Ismael Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Agravante: Emerson Souza Ismael Me Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Ante o exposto, com fundamento nas razões expendidas, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se o (s) agravado (s) para apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/05/2025 17:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/05/2025 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 18:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/04/2025 01:20
Certidão de Publicação - DJE
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000159-54.2025.8.12.9000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Emerson Souza Ismael Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Agravante: Emerson Souza Ismael Me Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
25/04/2025 08:05
Remessa à Imprensa Oficial
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24/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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24/04/2025 17:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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28/03/2025 00:47
Certidão de Publicação - DJE
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000159-54.2025.8.12.9000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Emerson Souza Ismael Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Agravante: Emerson Souza Ismael Me Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/03/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/03/2025 07:30
Remessa à Imprensa Oficial
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26/03/2025 18:05
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:05
Distribuído por prevenção
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26/03/2025 18:02
Processo Cadastrado
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26/03/2025 17:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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26/03/2025 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/03/2025 13:49
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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