TJMS - 0803151-51.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 12:55
Transitado em Julgado em data
-
31/07/2025 02:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
-
10/07/2025 11:31
Prazo em Curso
-
09/07/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 12:19
Emissão da Relação
-
28/06/2025 02:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/06/2025.
-
17/06/2025 18:34
Prazo em Curso
-
17/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:01
Prazo em Curso
-
04/06/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2025 18:43
Emissão da Relação
-
28/05/2025 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 17:57
Decisão de Cancelamento da distribuição
-
27/05/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 02:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2025.
-
22/04/2025 11:24
Informação do Sistema
-
15/04/2025 12:24
Prazo em Curso
-
15/04/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves Feitosa (OAB 328643/SP) Processo 0803151-51.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lucia Santana - Nestes termos, indefiro a benesse da gratuidade processual à Autora e concedo-lhe o prazo de quinze (15) dias para que comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
A emenda (fls. 144/174) somente será apreciada após o recolhimento das custas de ingresso.
Intime-se.
A seu tempo retornem. -
14/04/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 19:05
Emissão da Relação
-
08/04/2025 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 17:11
Despacho Saneador
-
08/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 13:15
Prazo em Curso
-
31/03/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves Feitosa (OAB 328643/SP) Processo 0803151-51.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lucia Santana - Faculto à Autora a emenda da petição inicial para que:- i) demonstre que as dívidas listadas na petição inicial não são "provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural"(cf. §1º, Art. 104-A, Lei nº 8.078/90) e/ou de empréstimos consignados regidos pela Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, levando em conta os termos dos artigos 3º e 4º, PU, inciso I, letra h do Decreto nº 11.150/2022; ii) esclareça, quantifique e demonstre quais são suas despesas mensais e quais são essenciais à manutenção do "mínimo existencial"; iii) apresente o plano de pagamento das dívidas elaborado com observância do disposto no §4º, do art. 104-A, da Lei nº 8.078/90; iv) formule pedidos liminar e de mérito certo e determinado, diante da generalidade daqueles deduzidos às fl. 30/32; v) indique as datas da pactuação das obrigações, trazendo aos autos cópias dos respectivos instrumentos para possibilitar a aferição da presença ou não do requisito da boa-fé - conditio sine qua non - para justificar a postulação da medida pretendida, nos termos dos §§1º e 3º, do artigo 54-A, do diploma consumerista; vi) justifique o raciocínio desenvolvido e/ou retifique o valor da causa (fl. 33), considerando o disposto no artigo 292, II c/c §3º, do CPC, e o benefício patrimonial perseguido nesta ação; vii) substitua o documento de fl. 34 por outro perfeitamente legível e em tamanho compatível ao padrão 100%, sem que seja necessária a utilização de zoom para redução e/ou ampliação; viii) faça prova documental sobre sua condição financeira, consistente em cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, e de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN dando conta da existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em seu nome.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou de retificação do valor da causa se houver elementos que a possibilite e/ou de desentranhamento e/ou de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Intime-se.
A seu tempo retornem. -
28/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 18:15
Emissão da Relação
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26/03/2025 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 07:01
Informação do Sistema
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25/03/2025 07:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/03/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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