TJMS - 0906534-44.2008.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 01:56
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS) Processo 0906534-44.2008.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Ivan Fernandes Pires -
Vistos.
O CNJ, ao aplicar eficácia material à Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 1184, editou a Resolução nº 547/2024, condicionando o seguimento das execuções fiscais à verificação de dois critérios conjugados.
O um, o valor da dívida do executado quando do ajuizamento da ação - o parâmetro mínimo é R$ 10.000,00 (dez mil reais) por devedor - e, o dois, a "paralisação", por inércia do credor, em detrimento do desenvolvimento útil do processo, por mais de um (1) ano, pela não implementação da citação ou para busca de bens penhoráveis, hipótese em que é indiferente estar ou não citado o devedor.
O exequente assinou em 27 de maio de 2024 com o TJMS, o que vincula o Juízo, o Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, quando recebeu listagem de processos que provavelmente atendiam os critérios de extinção previstos na Resolução do CNJ, ficando a cargo do Município indicar "concretamente em cada feito a existência de penhora efetivada ou de bem penhorável" (cláusula terceira do Convênio), para que fosse admitida a prosseguibilidade da execução, com exclusão daquela listagem.
O prazo para vinda de tal informação foi definido em 120 (cento e vinte) dias, findo o qual, as execuções sem pedido de reativação serão extintas por confirmação da ausência de interesse processual.
O referido prazo é em benefício do credor que ao optar por retornar antecipadamente indica ter desenvolvido toda a verificação que poderia executar, seja para apensar processos com o exclusivo objetivo de atender ao critério de valor, como também quanto aos bens, caso diligências anteriores tenham resultado sem êxito para penhora.
Para aferição do parâmetro do valor total da dívida - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - foi autorizado o apensamento das execuções fiscais em curso em face do mesmo executado (mesmo CPF informado no momento do cadastro).
A verificação do montante da dívida adota o valor do débito ao tempo do ajuizamento de cada execução.
A hipótese deste apensamento (art. 1º, § 2º da Resolução nº 547/2024) é diversa daquela do art. 28 da LEF, eis que a norma da lei especial visava a celeridade e a concentração de atos em razão da garantia sobre coisa única, circunstância não repetida no dispositivo da já falada Resolução.
Há de se ter cautela e atenção para distinguir.
O exequente pediu apensamento indicando os processos que entende devam ser excluídos da listagem elaborada pelo Tribunal de Justiça.
O simples pedido de apensamento pressupõe o objetivo de comprovar o parâmetro de valor, eis que para o efetivo seguimento por existência de bens, resulta da indicação daquele por ser constritado.
Importa agora confirmar o atendimento dos critérios que correspondem ao Termo de Cooperação.
Inicialmente será verificado se atendido o parâmetro de valor e só posteriormente sobre o seguimento ou não por existência de bens.
Assim, defere-se o pedido do credor para apensamento das execuções fiscais, nos termos da Resolução nº 547/2024, ficando ao Cartório, independentemente de novo retorno, observar o que segue: 1.
A verificação da exatidão na relação apresentada pelo credor, quanto ao número do processo, polo passivo, valor da dívida no ajuizamento da ação (sem atualização posterior) e situação processual: 1.1) Quanto ao valor da dívida, deve ser feita somente a soma dos valores nominais indicados em cada título; 1.1.1) Nos processos em que a execução chegou aparelhada em mais de uma CDA, caso tenha ocorrido extinção parcial da execução, qualquer que tenha sido o motivo (extinção, cancelamento, desistência, pagamento, sub-rogação para novo adquirente ou outras), o valor deve ser consolidado segundo o do crédito no título remanescente na época do ajuizamento da execução.
A correção do valor será certificada e registrada no cadastro do processo; 1.2) Processos extintos em sua totalidade, por qualquer fundamento, devem ser excluídos do apensamento, com a devida certificação. 1.3) Verificada eventual repetição de execuções (litispendência), o Cartório emitirá certificação no(s) processo(s) com distribuição mais recente(s) ou naquele(s) onde não tenha(m) ocorridos os atos do art. 7º da LEF, remetendo-os conclusos para deliberação, ficando excluído do apensamento; 1.4) Na eventualidade de erro na relação feita pelo exequente, conforme acima especificado, o Cartório certificará quanto à divergência encontrada, intimando o credor para que, querendo, promova os devidos esclarecimentos ou correções, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese, inclua-se advertência ao exequente de que a inércia será entendida como admissão de acerto na certificação, o que exclui automaticamente o processo divergente do apensamento, remetendo-o à conclusão, caso necessário. 2.
Sanadas eventuais divergências, o Cartório verificará o atendimento aos requisitos da Resolução nº 547/2024: 2.1) Caso a soma da dívida seja inferior ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os processos receberão certificação sobre o montante encontrado, bem como sobre eventual paralisação do credor há mais de 1 (um) ano sem que tenha sido promovida a citação ou não encontrados bens penhoráveis. 2.2) Caso a paralisação do processo tenha ocorrido por inoperosidade do Juízo (atraso), o Cartório verificará e atenderá os atos já determinados, conservando o apensamento; 2.3) Confirmada a paralisação pelo credor conforme acima especificado, aguarde-se o prazo estabelecido no Convênio, certificando-se para ao final retornarem.
Decorrido o aludido prazo sem manifestação, os autos retornarão imediatamente conclusos para sentença. 3.
Não verificada a inércia do credor na hipótese acima delineada, com a devida certificação, os processos seguirão apensos, dando-se normal prosseguimento ao feito, na fase em que se encontravam anteriormente.
Intime-se e Cumpra-se. -
19/03/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 11:41
Autos preparados para expedição
-
18/03/2025 10:56
Emissão da Relação
-
13/03/2025 15:46
Outras Decisões
-
08/07/2024 10:33
Juntada de Informações - Res. CNJ 547
-
31/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 12:47
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
01/12/2021 02:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/12/2021.
-
25/11/2021 01:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/11/2021 00:13
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 13:21
Autos preparados para expedição
-
25/10/2021 00:41
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 20:57
Publicado ato_publicado em 15/10/2021.
-
15/10/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2021 09:51
Emissão da Relação
-
28/09/2021 08:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/09/2021 08:57
Acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
21/05/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 14:41
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
19/05/2021 16:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/05/2021.
-
04/03/2021 00:49
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 08:34
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 10:34
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
17/02/2021 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2021 11:44
Prazo em Curso
-
10/02/2021 14:45
Publicado ato_publicado em 10/02/2021.
-
09/02/2021 08:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/02/2021 11:02
Emissão da Relação
-
08/02/2021 08:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/02/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 18:17
Expedição de Certidão.
-
07/01/2020 15:09
Prazo em Curso
-
18/12/2019 21:59
Publicado ato_publicado em 18/12/2019.
-
18/12/2019 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2019 17:46
Emissão da Relação
-
07/05/2018 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2018 08:33
Expedição de Certidão.
-
20/04/2018 10:34
Expedição de Certidão.
-
20/04/2018 10:33
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2018 14:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/04/2018.
-
13/03/2018 15:27
Prazo em Curso
-
12/03/2018 21:52
Publicado ato_publicado em 12/03/2018.
-
12/03/2018 13:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/03/2018 16:40
Emissão da Relação
-
08/01/2018 17:40
Prazo em Curso
-
14/12/2017 11:53
Publicado ato_publicado em 14/12/2017.
-
11/12/2017 13:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/12/2017 18:56
Emissão da Relação
-
07/11/2017 16:04
Prazo em Curso
-
06/11/2017 22:36
Publicado ato_publicado em 06/11/2017.
-
06/11/2017 13:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2017 08:31
Expedição de Certidão.
-
01/11/2017 14:03
Emissão da Relação
-
01/11/2017 07:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/11/2017 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 18:48
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2017 19:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2017 19:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2017 16:44
Processo Desarquivado
-
25/10/2017 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2017 13:41
Arquivado Provisoriamente
-
04/04/2017 17:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/04/2017.
-
30/01/2017 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2017 13:58
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2017 09:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/01/2017 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2016 01:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/03/2016 15:34
Conclusos para despacho
-
03/03/2016 16:15
Recebidos os autos da Procuradoria Município
-
03/03/2016 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2016 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2016 11:17
Autos entregues em carga ao Procurador do Municipio
-
12/02/2016 11:15
Autos preparados para vista/intimação
-
02/02/2016 17:54
Documento Digitalizado
-
02/02/2016 17:54
Juntada de Ofício
-
02/02/2016 17:54
Documento Digitalizado
-
02/02/2016 17:54
Documento Digitalizado
-
02/02/2016 17:54
Documento Digitalizado
-
02/02/2016 17:54
Juntada de Mandado
-
02/02/2016 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2015 17:23
Juntada de NULL
-
01/04/2015 12:48
Prazo em Curso
-
01/04/2015 12:34
Prazo em Curso
-
25/03/2015 13:15
Expedição de Mandado.
-
28/11/2008 12:00
Despacho Proferido
-
21/11/2008 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2008
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0927050-89.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Jose Alexandre Mandacari
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/02/2025 12:31
Processo nº 0927040-45.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Aparecida Barboza de Jesus
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/02/2025 12:29
Processo nº 0817755-74.2012.8.12.0001
Zoomix Suplementacao Animal LTDA
Cabanha 74 Comercio de Animais LTDA.
Advogado: Marcelo Dallamico
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/10/2012 07:59
Processo nº 0926990-19.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Luciano Gentil Batista
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/02/2025 12:24
Processo nº 0000478-03.2025.8.12.0008
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Sklton Leandro da Costa de Paula
Advogado: Lucas Vieira Rezende
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/03/2025 13:00