TJMS - 1404553-27.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/07/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404553-27.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Luiz Americo Lima Paradiso Advogada: Ana Paula Iung de Lima (OAB: 9413/MS) Embargado: Ivanor Antônio Lovatel Advogado: Antônio Carlos Monreal (OAB: 5709/MS) Advogado: Eduardo Leite Lins (OAB: 18431/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que versava sobre arrematação judicial de imóvel rural.
O embargante alegou omissão quanto à ausência de registro da carta de arrematação e à indivisibilidade da área arrematada, bem como à suposta obstrução de acesso à propriedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar fundamentos do agravo de instrumento, especialmente quanto à ausência de registro da arrematação, à indivisibilidade do imóvel rural e à alegada obstrução de acesso à propriedade do embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado rejeitou o conhecimento do agravo de instrumento por inovação recursal, uma vez que os fundamentos invocados não foram objeto de apreciação na instância originária, o que caracteriza vedação à supressão de instância. 4.
As alegações do embargante foram expressamente analisadas no voto condutor, que destacou a inovação recursal e ausência de enfrentamento prévio das questões no juízo de origem. 5.
Os embargos de declaração foram manejados com finalidade de rediscutir o mérito da decisão, hipótese que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 6.
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a modificação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não se admite a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2.
Questões não apreciadas na instância de origem configuram inovação recursal, vedada pela jurisprudência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 02:41
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:32
Inclusão em pauta
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01/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2025 12:18
Expedição de "tipo de documento".
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01/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404553-27.2025.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Luiz Americo Lima Paradiso Advogada: Ana Paula Iung de Lima (OAB: 9413/MS) Agravado: Ivanor Antônio Lovatel Advogado: Antônio Carlos Monreal (OAB: 5709/MS) Advogado: Eduardo Leite Lins (OAB: 18431/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória nos autos de embargos à arrematação.
O agravante alegou esbulho possessório decorrente da ocupação de área superior à fração arrematada da Fazenda Cachoeira Grande, sem o devido registro da carta de arrematação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à admissibilidade do agravo de instrumento diante da alegação de fatos e fundamentos não apresentados nos embargos à arrematação, consistindo em nova causa de pedir baseada em posse e esbulho, distintos dos vícios formais anteriormente suscitados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal verificou que as matérias trazidas no agravo de instrumento não foram submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal. 4.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, é vedada a análise de matérias não decididas pela instância de origem, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de ocorrência de supressão de instância. 5.
Destacou-se que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não é possível seu conhecimento em sede recursal sem o prévio enfrentamento pelo juízo a quo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. É inadmissível o conhecimento de agravo de instrumento que inova as matérias discutidas nos embargos à arrematação, por configurar supressão de instância e violar o princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
A apresentação de nova causa de pedir no recurso, baseada em esbulho possessório e ausência de registro da carta de arrematação, sem prévia apreciação pelo juízo de origem, impede o conhecimento do agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 1.015 e 1.018.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 2000248-82.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 22/05/2024; TJMS, Agravo Interno Cível n. 1415709-46.2024.8.12.0000, Rel.
Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j. 25/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404553-27.2025.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Luiz Americo Lima Paradiso Advogada: Ana Paula Iung de Lima (OAB: 9413/MS) Agravado: Ivanor Antônio Lovatel Diante do exposto, ausentes os requisitos, recebe-se o agravo sem a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, incisoII,doCPC, para que responda ao presente recurso no prazo de quinze (15) dias,facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404553-27.2025.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Luiz Americo Lima Paradiso Advogada: Ana Paula Iung de Lima (OAB: 9413/MS) Agravado: Ivanor Antônio Lovatel As declarações de imposto de renda apresentadas pelo agravante às fls. 74-106 não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão de fls. 70-72.
Assim, aguarde-se a comprovação do regular recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Às providências. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404553-27.2025.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Luiz Americo Lima Paradiso Advogada: Ana Paula Iung de Lima (OAB: 9413/MS) Agravado: Ivanor Antônio Lovatel Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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