TJMS - 0807572-51.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 04:51
Prazo em Curso
-
17/09/2025 12:24
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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12/09/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 06:15
Emissão da Relação
-
11/09/2025 20:08
Transitado em Julgado em data
-
22/08/2025 09:24
Prazo em Curso
-
22/08/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art.487, I do CPC, para condenar a ré na obrigação de cessar as cobranças indevidas referente a débito inexistente, no valor de R$73,66 (setenta e três reais e sessenta e seis centavos), em nome do autor junto a Claro S.A.
Deverá a parte ré cumprir a obrigação de fazer fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado.
Deixo de fixar multa para a hipótese de descumprimento desta, ressaltando a possibilidade de sua posterior fixação, se estritamente necessária à efetivação da obrigação.
Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95." "Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I." -
21/08/2025 09:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 09:34
Emissão da Relação
-
20/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:05
Registro de Sentença
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13/08/2025 16:05
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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05/08/2025 14:33
Expedição de NULL.
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08/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 17:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 08/07/2025 05:15:41, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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12/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:09
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/05/2025 13:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
05/05/2025 13:03
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 08/07/2025 04:25:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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28/04/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 06:32
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Henrique Damasceno (OAB 25903/MS), Amanda Ventura Araujo (OAB 159785/MG), Matheus Costa Ferreira (OAB 119203/MG) Processo 0807572-51.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luis Carlos Trindade do Nascimento - Réu: Acerto Cobrança e Informações Cadastrais S/A - Vistos etc.
Por ter o réu realizado a desativação da dívida (fls. 112/113), deu-se a perda do objeto da tutela antecipada pleiteada; motivo por que deixo de apreciá-la.
Aguarde-se a audiência designada à f. 73.
I. -
15/04/2025 06:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 06:28
Emissão da Relação
-
14/04/2025 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 17:37
Tutela Provisória
-
07/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:16
Prazo em Curso
-
03/04/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Henrique Damasceno (OAB 25903/MS), Amanda Ventura Araujo (OAB 159785/MG), Matheus Costa Ferreira (OAB 119203/MG) Processo 0807572-51.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luis Carlos Trindade do Nascimento - Réu: Acerto Cobrança e Informações Cadastrais S/A - Vistos etc.
Atento a informação prestada pela ré à fls. 112/113, intime-se a autora para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, se persiste o interesse na análise da tutela.
I. -
02/04/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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31/03/2025 18:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:27
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/03/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Henrique Damasceno (OAB 25903/MS) Processo 0807572-51.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luis Carlos Trindade do Nascimento - Vistos etc.
Intime-se a parte ré para, em 3 (três) dias, manifestar-se especificamente sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão, na fila "medidas urgentes".
Determino seja designada audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo caso fortuito ou força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo a parte ré pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I. -
21/03/2025 12:12
Prazo em Curso
-
21/03/2025 11:00
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/03/2025 10:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2025 10:56
Emissão da Relação
-
21/03/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 15:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/03/2025 15:20
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 15:18
Emissão da Relação
-
20/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:16
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 01:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
20/03/2025 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:04
Autos preparados para expedição
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18/03/2025 07:14
Informação do Sistema
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18/03/2025 07:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/03/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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