TJMS - 0800427-74.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:05
Expedição de tipo de documento.
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18/07/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:13
Expedição de tipo de documento.
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07/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:52
Expedição de tipo de documento.
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07/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 16:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 16:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 16:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:32
Expedição de tipo de documento.
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03/07/2025 12:32
de Instrução e Julgamento
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01/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 07:10
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 15:34
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2025 15:09
Realizado cálculo de custas
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16/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adib Tadeu Abdo Sater (OAB 27167/MS), Marcos Alcará (OAB 9113/MS) Processo 0800427-74.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Unipetro M S Distribuidora de Petroleo Ltda - parte autora, informar o local em que enconstram os bens a serem objeto da reintegração, bem como, recolher diligencias necessárias para emissão do mandado, atentando, para KM se for em area rural. -
12/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adib Tadeu Abdo Sater (OAB 27167/MS), Marcos Alcará (OAB 9113/MS) Processo 0800427-74.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Unipetro M S Distribuidora de Petroleo Ltda - ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, para o fim de determinar a reintegração da posse dos equipamentos constantes dos contratos (p. 26/28 e p. 29/32) e notas fiscais (p. 22/23) em favor da parte Autora.
Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse em relação aos referidos equipamentos.
Autorizo desde já o uso de força policial, caso seja necessário, a qual deverá ser empregada com as moderações de estilo.
Considerando o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a qual somente não se efetivará se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição. À Serventia para que providencie a data perante os conciliadores e mediadores (CEJUSC), atentando-se aos prazos fixados pelo atual código de rito, mais especificamente ao art. 334, § 12, do CPC, intimando-se as partes, fazendo constar que devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9°, do CPC).
Cite-se a parte ré, intimando-a da audiência designada, e para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento (arts. 334, § 1º, inciso I, e 335, inciso II, ambos do CPC).
A parte autora deverá ser intimada da audiência por seu patrono.
Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8°, do CPC), sob pena de inscrição na Dívida Ativa, em caso de não pagamento. Às providências necessárias.
Advirta-se a parte ré, que se não contestar a ação no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Não havendo composição e ofertada a contestação, intime-se a parte autora para querendo impugnar em 15 (quinze) dias.
Oportunamente, intimem-se as partes, independentemente de novo despacho, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação, justificando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Em qualquer momento, constatada a irregularidade na representação processual das partes, intime-se para regularização em 15 (quinze) dia, sob pena de serem tidos como inexistentes aos atos praticados, com suas consequências.
Requerida a pesquisa de endereços pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, fica, desde já, deferido o pedido, a qual deverá ser feita pela Chefe de Cartório e anexada nos autos, com a intimação da parte interessada.
Autorizo, ainda, a expedição de ofícios visando encontrar o endereço da parte Ré.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:50
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:50
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2025 07:06
Realizado cálculo de custas
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16/04/2025 17:36
Juntada de Petição de tipo
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14/04/2025 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 18:08
Realizado cálculo de custas
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10/04/2025 18:04
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2025 18:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/04/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adib Tadeu Abdo Sater (OAB 27167/MS), Marcos Alcará (OAB 9113/MS) Processo 0800427-74.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Unipetro M S Distribuidora de Petroleo Ltda - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias emende a petição inicial para o fim de: A) adequar o valor da causa ao proveito econômico perseguido, que corresponde a todos os pedidos efetuados (art. 292, inciso VI, do CPC), recolhendo a diferença de eventuais custas; B) adequar o pedido para devolução dos tanques à reintegração de posse, que é o provimento jurisdicional adequado à causa de pedir( rescisão de comodato).
Aplica-se os ensinamentos do doutrinador Arnaldo Rizzardo, na obra Direito das Coisas, Editora Forense, 2.003, p. 106: "Conforme é admitido de forma geral, o esbulho se concretiza não só em face dos atos de violência, mas também com a recusa em restituir a coisa quando a isto se é obrigado.
Assim, o comodatário, vencido o contrato, notificado se de prazo indeterminado a permissão de manter-se na posse de um bem, torna-se usurpador ou esbulhador a partir do ato que o intimou para a restituição." Aplica-se ainda, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL DOS RÉUS - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES - INADEQUAÇÃO DA VIA - REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GARANTIDORES - AFASTADA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA - MÉRITO - BENS NÃO RESTITUÍDOS AO FINAL DO CONTRATO - PAGAMENTO DE ALUGUEL DEVIDO - MULTA REDUZIDA PELA REINTEGRAÇÃO PARCIAL DOS BENS - OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR TANQUES DE COMBUSTÍVEL USADO - APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO CONSIDERANDO O USO E O DECURSO DO TEMPO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA - ART. 86 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de comodato, no qual a autora cedeu o uso de diversos equipamentos aos réus.
Com a rescisão do referido contrato, legítimo interesse da autora na restituição de seus bens através da ação de reintegração de posse, pois não há qualquer dúvida de sua propriedade sobre os bens na posse dos réus .
O objeto desta ação não se restringe à reintegração de posse dos equipamentos, mas também ao pagamento da obrigação de pagar os alugueis diários e o ressarcimento das despesas efetuadas para a remoção dos equipamentos, sendo legitimados os garantidores para responderem à presente ação.
A data de rescisão do contrato é objeto de discussão nos autos n.º 0842393-98.2017 .8.12.0001 em apenso, no qual a compradora pretendeu o encerramento do pacto no seu termo, em 31/07/2017 e a ré, a sua prorrogação por 12 meses, pelo descumprimento da obrigação de adquirir quantidades mínimas de seus produtos, conforme previsão contratual.
Dessa forma, como não havia qualquer definição da data do encerramento da relação, para que a autora pudesse exigir anteriormente a devolução dos bens cedidos em comodato, não há como acolher a alegação da apelante de que as notificações enviadas foram suficientes para demonstrar o desinteresse da ré para a restituição dos bens .
Não tendo os comodatários devolvido os bens recebidos em comodato ou consignado em juízo, devido o pagamento da multa pactuada.
No entanto, diante da impossibilidade de restituição dos tanques de combustível, com a sua conversão em perdas e danos, a multa deve ser equivalente a 2/3, conforme expressamente pactuado na cláusula 10.2.2 .1 do contrato.
A obrigação dos comodatários era devolver os referidos tanques ao final da relação, no estado em se encontravam, na forma da cláusula 10.2 (fl. 21) .
Portanto, não é devido o pagamento do equivalente a tanques novos, mas sim o valor de mercado do produto usado.
Recurso parcialmente provido para: a) reduzir a penalidade de pagamento de aluguéis para 2/3, conforme previsto na cláusula 10.2.2 .1; b) determinar a apuração do valor dos tanques de combustível, em liquidação de sentença, considerando o seu desgaste pelo uso, até a data em que deveriam ser restituídos; c) reconhecer a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, para condenar a autora ao pagamento de 1/3 dos ônus sucumbenciais e 2/3 pelos réus.(TJ-MS - Apelação Cível: 0823477-45.2019 .8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 09/02/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Comodato.
Decorrido o prazo sem a devolução do objeto e, constituída a agravada em mora por meio de notificação extrajudicial, caracterizada está a ocorrência do esbulho, após o prazo concedido para a devolução dos bens, constituído o direito subjetivo do comodante e a consequente reintegração na posse.
Precedentes .
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2032626-38.2023 .8.26.0000 Limeira, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 11/04/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) Oportunamente, conclusos na fila de urgentes, uma vez que há pedido de tutela de urgência. -
26/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 08:20
Realizado cálculo de custas
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21/01/2025 08:20
Realizado cálculo de custas
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21/01/2025 08:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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