TJMS - 0802768-73.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:57
Prazo em Curso
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13/08/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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11/08/2025 09:55
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2025 09:39
Emissão da Relação
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16/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:35
Autos preparados para expedição
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16/06/2025 15:39
Emissão da Relação
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16/06/2025 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:17
Registro de Sentença
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16/06/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
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29/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:55
Prazo em Curso
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28/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Fernandes (OAB 6422/MS), Paulo Insfrán Perciany (OAB 19455/MS) Processo 0802768-73.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nivana Roque Monteiro Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a parte autora acerca da ocorrência da prescrição da sua pretensão, tendo em vista o prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC, ser calculado à partir do saque da conta PIS/PASEP, que, no presente caso, se deu no dia 22 de setembro de 2014.
Com efeito: Decisão do C.
STJ acerca do assunto: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. (STJ. 1ª Seção.
REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023 - Recurso Repetitivo - Tema 1150) (Info 787).
Acerca do termo inicial do prazo prescricional ser a data do saque, assim já decidiu o E.
TJMS: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DAS COTAS PASEP - RECURSO DA PARTE AUTORA - SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - LAPSO DECENAL - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO A PARTIR DA DATA DO SAQUE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O prazo prescricional para se postular em juízo diferenças de depósitos e correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP - existentes junto a instituição financeira, é de dez anos e com termo inicial contado a partir da data do saque, momento em que a parte Autora teve ciência da alegada violação do direito, de acordo com a teoria da actio nata.
Prescrição afastada.
II - Sentença anulada.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08002396420208120032 MS 0800239-64.2020.8.12.0032, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021) Findo o prazo, certifique-se e façam-me conclusos para deliberação.
Intimem-se -
27/05/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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26/05/2025 13:23
Emissão da Relação
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15/05/2025 19:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:24
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Fernandes (OAB 6422/MS), Paulo Insfrán Perciany (OAB 19455/MS) Processo 0802768-73.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nivana Roque Monteiro Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Por tais razões, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e, da mesma forma, do parcelamento das custas, como também determino a intimação de Nivana Roque Monteiro Silva para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas processuais, pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo acima referido, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, providencie-se o cancelamento da distribuição, conforme preconizado pelo art. 290 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
01/05/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 13:35
Emissão da Relação
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25/04/2025 14:14
Expedição em análise para assinatura
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25/04/2025 13:49
Autos preparados para expedição
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23/04/2025 12:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/04/2025 12:20
Gratuidade da Justiça
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22/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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16/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 08:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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26/03/2025 13:32
Prazo em Curso
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26/03/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Fernandes (OAB 6422/MS), Paulo Insfrán Perciany (OAB 19455/MS) Processo 0802768-73.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nivana Roque Monteiro Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Diante disso, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua incapacidade para arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, para tanto trazendo aos autos: a) seu comprovante de rendimento; b) as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda; c) extrato do Registrato com a discriminação das contas correntes/poupança existentes em seu nome, juntando extrato dos últimos três meses de cada uma delas.
O não cumprimento da determinação supra ensejará o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se. -
25/03/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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24/03/2025 12:58
Emissão da Relação
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24/03/2025 09:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/03/2025 09:52
Gratuidade da Justiça
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21/03/2025 18:19
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/03/2025 09:31
Informação do Sistema
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18/03/2025 09:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/03/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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