TJMS - 0813468-14.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/07/2025 15:27
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 15:39
de Conciliação
-
10/07/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:55
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2025 12:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 12:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 12:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 12:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:27
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2025 06:46
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2025 20:13
Expedição de tipo de documento.
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19/05/2025 18:48
Expedição de tipo de documento.
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19/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís Nascimento Moreira (OAB 19174/MS) Processo 0813468-14.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Santos Feitosa Esvícero - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Decisão de fls. 89/92: 1.
Trata-se de ação de restituição de valor, promovida por ADRIANA SANTOS FEITOSA ESVICERO, em face de BANCO SANTANDER S.A, ambos(as) já qualificados(as) , onde alega a Requerente que: (I) firmou contrato de empréstimo pessoal com o Requerido e, ao renegociá-lo (por meio de acordo) foram fixadas parcelas que seriam pagas mediante boleto, mas o banco passou a descontá-los em folha de pagamento. (II) precisou firmar novos empréstimos para sua subsistência.
Pede tutela de urgência para suspender os descontos em sua folha de pagamento.
Era o necessário relatar.
Passo a decidir.
Para as tutelas de urgência (cautelares ou satisfativas) o atual sistema do Código de Processo Civil/2015 aponta como indispensável a demonstração dos requisitos previstos em seu artigo 300, ou seja, a parte deve apresentar probabilidade do direito, ao ponto do magistrado se convencer das alegações apresentadas e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, como a norma prevê a cognição sumária como condição para que o juiz conceda a antecipação (pedido in limine litis), o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com o efeito pretendido.
A probabilidade do direito não se faz presente.
A parte Requerente apenas alega que o acordo firmado previa o pagamento por meio de boletos e não por desconto em folha, o que, ao meu ver, não o dispensava do pagamento do débito.
Ao que aparenta, a parte desejava um meio de não efetuar o pagamento daquela dívida, cuja origem previam desconto em conta (fls. 27-52).
Porém, a parte Requerente não apresentou qualquer documento que indicasse os termos do referido acordo, pleiteando que a parte Requerida a apresente.
Não há provas nos autos de que sequer tenha solicitado tais documentos à parte Requerida.
Ainda que venha a fixar o ônus da prova de comprovar a existência e validade do contrato como sendo da empresa Requerida (por força da inversão do ônus da prova do CDC), entendo que mesmo assim não deixa de ser exigível, neste momento, a presença da probabilidade do direito (como requisito da tutela antecipada prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil).
Afinal, não há exceção àquele requisito legal, mesmo nas relações de consumo.
Não há previsão legal de que o dito pelo consumidor deva ser considerado verdadeiro até prova em contrário.
Portanto, sem substrato probatório a tutela provisória deve ser indeferida.
Decisão Assim sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2.
Diante dos documentos de fls. 64-88, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao Requerente, eis que a parte demonstrou que sua conta tem apresentado saldos negativos em alto valor.
Lance a respectiva tarja nos autos. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015.
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Fica desde já a parte Requerida ciente que, em caso de pedido de Justiça Gratuita em seu favor, não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o.
Inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O que indica não ser absoluta a presunção exposta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Visando garantir o benefício apenas a quem faz jus a ela, determino que comprove(m) sua hipossuficiência financeira, apresentando algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica), extratos bancários etc, sob pena de imediato indeferimento.
O mesmo serve para as associações (quando for parte), nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e, os julgados do TJMS, sob pena de indeferimento. 6.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 7.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 8.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante. 9.
Caso a parte deseje realizar a juntada de Vídeos ou Áudios como prova, deverá realizar sua juntada no ato do peticionamento eletrônico no eSaj, que admite a juntada deste tipo de arquivo.
Os links externos não serão admitidos como prova produzida nos autos, eis os arquivos neles dispostos podem ser externamente e facilmente manipulados, apagados e substituídos por quem os compartilha ou até mesmo por terceiros.
Além disso, o art. 11, §5º, da Lei nº 11.419/2006, que regula o processo eletrônico, estabelece que documentos que não puderem ser digitalizados e juntados ao processo eletrônico devem ser apresentados ao cartório, reforçando a necessidade de anexação direta.
Com há forma adequada para sua juntada eletrônica no portal eSaj, nada justifica a apresentação de links externos, que serão absolutamente desconsiderados nestes autos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. (...) -
13/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:08
Expedição de tipo de documento.
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12/05/2025 14:08
Expedição de tipo de documento.
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12/05/2025 14:07
de Instrução e Julgamento
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12/05/2025 10:37
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:37
Tutela Provisória
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12/05/2025 07:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 17:47
Juntada de Petição de tipo
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07/04/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís Nascimento Moreira (OAB 19174MS/) Processo 0813468-14.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Santos Feitosa Esvícero - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Despacho de fls. 60/61: (...)No caso dos autos, nota-se que o(a/os) Requerente(s) é(são) funcionária pública estadual e não se dignou a informar sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-lo sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de Gratuidade da Justiça na Comarca e visando garantir o benefício apenas a quem faz jus a ela, determino que a(os) Requerente(s) comprove(s) sua hipossuficiência financeira, apresentando algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica), extratos bancários etc.
Para tanto, concedo o prazo de 10 dias. 2.
Tratando-se de feito com pedido de liminar/tutela provisória, após, retornem os autos conclusos na fila MEDIDAS URGENTES para análise da Gratuidade da Justiça e da tutela provisória pleiteada.
Intime.
Cumpra-se. -
01/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:18
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 16:35
Remetidos os Autos para destino.
-
26/03/2025 16:35
Remetidos os Autos para destino.
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26/03/2025 16:24
Remetidos os Autos para destino.
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24/03/2025 08:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís Nascimento Moreira (OAB 19174MS/) Processo 0813468-14.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Santos Feitosa Esvícero - intimação.............Desse modo, ante a estrita especificidade da competência das varas bancárias, entende-se que o processo em tela deve tramitar na vara cível residual.
Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, e artigo 2.º, alínea "d-a", da resolução n.º 221, de 1.º de setembro de 1994, do TJMS, declina-se da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta capital.
Proceda-se a redistribuição destes autos, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Intime-se. -
21/03/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:06
Decisão ou Despacho
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11/03/2025 22:45
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 09:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 00:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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