TJMS - 2000206-96.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 08:26
Expedição de "tipo de documento".
-
21/05/2025 08:26
Transitado em Julgado em "data"
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20/05/2025 11:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 11:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:23
Confirmada
-
19/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000206-96.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Agravado: Wmw Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda Advogado: Thiago Gomes Farias (OAB: 22059/MS) Repre.
Legal: Walter Ferreira Cruz Repre.
Legal: Walmir Ferreira Cruz Repre.
Legal: Moisés Waldomir Ferreira da Cruz Ementa: Direito Tributário.
Agravo de Instrumento.
Exceção de Pré-Executividade.
Limitação da Correção Monetária e Juros à Taxa SELIC.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em exceção de pré-executividade, no âmbito de execução fiscal movida para cobrança de crédito tributário, que reconheceu excesso de execução e determinou a limitação de juros e correção monetária com base na taxa SELIC.
O Estado busca a reforma da decisão para afastar a retroação da SELIC e reduzir ou excluir os honorários advocatícios arbitrados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a aplicabilidade retroativa da limitação de juros e correção monetária pela taxa SELIC aos débitos tributários estaduais, conforme fixado pelo Tema 1062 do STF; e (ii) analisar a adequação dos honorários advocatícios arbitrados, em face da legislação aplicável.
III.
Razões de decidir 3.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1062 permite que os Estados legislem sobre índices de correção e juros, desde que não ultrapassem os limites federais.
Ausente modulação de efeitos, a aplicação da taxa SELIC deve ser considerada retroativamente. 4.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, com a redução pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC para o período posterior a 30/11/2017, é adequada, não se aplicando a redução para períodos anteriores, dada a inexistência de concordância do Estado por defender que valeu-se do índice legalmente estabelecido para o período.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A limitação de juros e correção monetária pela taxa SELIC aplica-se retroativamente aos débitos tributários estaduais, conforme o Tema 1062 do STF. 2.
A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, com a redução do art. 90, § 4º, do CPC, é mantida, não cabendo sua aplicação retroativa sem anuência do exequente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:05
Não-Provimento
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30/04/2025 05:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000206-96.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Agravado: Wmw Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda Advogado: Thiago Gomes Farias (OAB: 22059/MS) Repre.
Legal: Walter Ferreira Cruz Repre.
Legal: Walmir Ferreira Cruz Repre.
Legal: Moisés Waldomir Ferreira da Cruz Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:40
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 14:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/04/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/04/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/04/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/04/2025 01:23
Confirmada
-
06/04/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2025 01:01
Recebidos os autos
-
06/04/2025 01:01
Confirmada
-
06/04/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 05:44
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000206-96.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Agravado: Wmw Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda Advogado: Thiago Gomes Farias (OAB: 22059/MS) Repre.
Legal: Walter Ferreira Cruz Repre.
Legal: Walmir Ferreira Cruz Repre.
Legal: Moisés Waldomir Ferreira da Cruz Não tendo sido requerida a concessão do efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1019, I, do CPC, recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Determino a intimação da agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal.
Intimem-se. -
26/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 14:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:40
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 00:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 00:01
Publicação
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000206-96.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Agravado: Wmw Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda Advogado: Thiago Gomes Farias (OAB: 22059/MS) Repre.
Legal: Walter Ferreira Cruz Repre.
Legal: Walmir Ferreira Cruz Repre.
Legal: Moisés Waldomir Ferreira da Cruz Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 18:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2025 18:58
Expedição de "tipo de documento".
-
24/03/2025 18:58
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
24/03/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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