TJMS - 0000728-26.2022.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 11:52
Recebidos os autos
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10/05/2023 11:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/05/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:38
Juntada de Certidão
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09/05/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000728-26.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Mariete da Silva Advogado: Ana Paula Barbosa Colucci (OAB: 7338/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INVIÁVEL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA - POSSE PARA USO PESSOAL - AFASTADA - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO APREENDIDO - RECHAÇADO - ORIGEM LÍCITA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO IMPROVIDO.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de desclassificação por insuficiência de provas, ademais, não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, constituído por declarações de policiais, em ambas as fases, os quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do CPP, possuem o mesmo valor que o de qualquer cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes entre si e ratificados por outros elementos de prova extraídos dos autos, sendo aptos a fundamentar decreto condenatório quando excluem a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do CPP.
Para avaliação acerca da conduta do usuário, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, o § 2º, do citado dispositivo, estabeleceu não só a natureza e quantidade de entorpecente, mas outros critérios a serem adotados pelo julgador, tais como, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente.
A conduta da Acusada, no contexto dos fatos, considerando a natureza e quantidade da droga, além de outros elementos já destacados, configuram a narcotraficância e afastam a pretensão de desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo próprio.
O perdimento de bens e valores pelo cometimento do crime de tráfico ilícito de entorpecentes constitui efeito da condenação, ex vi do art. 243, parágrafo único, da Carta da República, do art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal, e do art. 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
08/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 10:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/04/2023 08:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/04/2023 13:08
Conclusos para decisão
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26/04/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 10:51
Recebidos os autos
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26/04/2023 10:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/04/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
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13/04/2023 07:54
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2023 19:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2023 19:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 01:14
INCONSISTENTE
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:25
Distribuído por prevenção
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07/03/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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