TJMS - 0000623-16.2022.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 10:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 20:36
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/09/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000623-16.2022.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Hudson Henrique Ajala de Matos Advogado: Paulo Roberto Massetti (OAB: 5830/MS) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Sílvio Amaral Nogueira de Lima (OAB: 3354/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Sílvio Amaral Nogueira de Lima (OAB: 3354/MS) Apelado: Lindomar Dias Monteiro Advogado: Paulo Roberto Massetti (OAB: 5830/MS) Interessado: Joelson Aparecido da Silva Sousa Advogado: Paulo Roberto Massetti (OAB: 5830/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E QUANTO AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO RELATIVA AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NÃO CABIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - AFASTAMENTO DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1) Na espécie, o relato dos policiais que realizaram a prisão, o cenário delineado no caderno probatório indica ser legítimo o ingresso no imóvel do apelante, porque havia fundados elementos acerca da prática do crime de tráfico de drogas no interior da residência.
O caderno probatório dá conta que a enorme quantidade de maconha estava na área externa da casa e visível por fora do imóvel.
Além do relato de agente que estava em campana em frente à residência e conseguiu visualizar, no interior do imóvel, a existência de fardos que indicavam ser substâncias entorpecentes, ainda há a confissão do apelante perante os policiais, no sentido de que mantinha porções de entorpecentes em sua residência.
O contexto fático apresentado indica que a atuação policial encontraria fundamento de validade dentro das exceções previstas no art. 5º, XI, da CF, o que representaria a justa causa exigida.
Assim é que, no presente caso, os elementos probatórios colhidos indicam que a ação policial não violou normas legais ou constitucionais.
Não há, portanto, que se falar em falta de justa causa no ato do flagrante, nem violação de domicílio, tampouco de ilegalidade na materialidade da obtenção de provas. 2) Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 12 da Lei n. 10.826/03, considerando-se as provas orais, aliadas às demais circunstâncias da espécie, não há que se falar em absolvição do acusado. 3) Considerando que a sentença já reconheceu a atenuante da confissão espontânea e não condenou o apelante pelo delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, falta interesse recursal em tais pontos, razão pela qual o apelo não merece ser conhecido nessa extensão. 4) Não preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é incabível o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. 5) Impõe-se a manutenção do regime inicial fechado para cumprimento da pena, pois, além de o apelante ser reincidente, a reprimenda restou definitivamente fixada acima de 8 anos de reclusão e, ainda, há circunstâncias judiciais desfavoráveis (quantidade de entorpecentes e antecedentes criminais).
Nesse ponto, foram observados os critérios do art. 33, § 3º, e art. 59 do Código Penal, bem como o art. 42 da Lei de Drogas. 6) Dada a reprimenda final (superior a 4 anos de reclusão), também é incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44 e 77 do Código Penal. 7) A partir da condenação - ora mantida -, os indícios suficientes existentes à época da decretação da prisão preventiva tornaram-se, no curso da instrução processual, concretos e hábeis a embasar a custódia.
Frise-se que a manutenção da segregação cautelar também passou a ser respaldada pelo fato de o apelante ter permanecido preso durante a instrução penal e condenado ao final, em regime inicialmente fechado, sendo inviável, neste momento, conceder o direito de recorrer em liberdade.
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE - APELO PROVIDO. 1) Impõe-se a reforma da sentença absolutória se comprovadas a autoria e a materialidade delitivas do crime de tráfico de drogas por parte do agente (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), considerando-se as provas orais, aliadas às demais circunstâncias da espécie, não havendo que se falar em absolvição por falta de provas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do apelo defensivo e, nessa extensão, negaram provimento ao recurso e proveram o apelo da acusação, nos termos do voto da Relatora. -
26/09/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:35
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
15/09/2023 20:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 20:05
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/08/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2023 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000623-16.2022.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Hudson Henrique Ajala de Matos Advogado: Paulo Roberto Massetti (OAB: 5830/MS) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Sílvio Amaral Nogueira de Lima (OAB: 3354/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Sílvio Amaral Nogueira de Lima (OAB: 3354/MS) Apelado: Lindomar Dias Monteiro Advogado: Paulo Roberto Massetti (OAB: 5830/MS) Apelado: Joelson Aparecido da Silva Sousa Advogado: Paulo Roberto Massetti (OAB: 5830/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
26/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 19:36
Recebidos os autos
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02/05/2023 19:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/05/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 19:12
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2023 02:35
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 02:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2023 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 00:15
INCONSISTENTE
-
06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/03/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:55
Distribuído por sorteio
-
02/03/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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