TJMS - 1404548-05.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 06:43
Certidão
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14/09/2025 01:09
Certidão
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11/09/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:02
Remetidos os Autos da Coord. de Recurso Externo para Coord. de Distribuição
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10/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1404548-05.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Loggers Comercio de Madeiras e Derivados Ltda Advogado: Eduardo Dias Freitas (OAB: 205385/RJ) Advogado: Diego de Oliveira Eloi (OAB: 16976/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Loggers Comercio de Madeiras e Derivados Ltda até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
A secretaria deverá providenciar os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil.
I.C. -
03/09/2025 10:45
Certidão Cartorária
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03/09/2025 10:34
Certidão
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03/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 03:22
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 16:22
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 16:06
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 19:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/07/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 09:41
Prazo em Curso
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16/07/2025 03:19
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 02:01
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:01
Publicação
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:36
Processo Dependente Iniciado
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23/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1404548-05.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Loggers Comercio de Madeiras e Derivados Ltda Advogado: Eduardo Dias Freitas (OAB: 205385/RJ) Advogado: Diego de Oliveira Eloi (OAB: 16976/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404548-05.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Loggers Comercio de Madeiras e Derivados Ltda Advogado: Eduardo Dias Freitas (OAB: 205385/RJ) Advogado: Diego de Oliveira Eloi (OAB: 16976/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404548-05.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Embargante: Loggers Comercio de Madeiras e Derivados Ltda Advogado: Eduardo Dias Freitas (OAB: 205385/RJ) Advogado: Diego de Oliveira Eloi (OAB: 16976/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404548-05.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Loggers Comercio de Madeiras e Derivados Ltda Advogado: Eduardo Dias Freitas (OAB: 205385/RJ) Advogado: Diego de Oliveira Eloi (OAB: 16976/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - REJEITADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ICMS-DIFAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL - NÃO VERIFICADA - NULIDADE DA CDA - PRECLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade.
Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão.
Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Os créditos tributários foram definitivamente constituídos após a finalização dos Processos Administrativos, além do escoamento dos prazos para pagamento após notificação, quando surgiu para a Fazenda Pública a possibilidade de exigir coercitivamente a satisfação do crédito tributário, por meio de ação de execução fiscal, e não na data da entrega das declarações pelo contribuinte.
A Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, não instituiu ou majorou qualquer tributo, tendo apenas alterado a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, modificando a destinação do produto da arrecadação por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, considerando tratar-se de imposto já existente, não surpreendeu o contribuinte, e tampouco lhe impôs exação mais gravosa.
Diante disso, a Lei Complementar nº 190/2022 não está sujeita à regra da anterioridade anual prevista no art. 150, inc.
III, alínea "b", da Constituição Federal.
A análise da tutela de urgência foi realizada após a análise da validade da CDA e fundamentada no sentido de que, mesmo na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade, em relação à atualização dos valores para que fosse observada a limitação da taxa Selic, ainda assim, subsistiria o débito em valor expressivo.
Todavia, em face daquela decisão, a Agravante não interpôs nenhum recurso, de modo que houve preclusão neste ponto.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404548-05.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Loggers Comercio de Madeiras e Derivados Ltda Advogado: Eduardo Dias Freitas (OAB: 205385/RJ) Advogado: Diego de Oliveira Eloi (OAB: 16976/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Recebo o recurso apenas com efeito devolutivo.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404548-05.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Loggers Comercio de Madeiras e Derivados Ltda Advogado: Eduardo Dias Freitas (OAB: 205385/RJ) Advogado: Diego de Oliveira Eloi (OAB: 16976/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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