TJMS - 0000236-08.2022.8.12.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 08:16
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/06/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/06/2023 14:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/06/2023 14:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/06/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/06/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
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21/06/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000236-08.2022.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Jaderson Max Teixeira Brandão Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mauricio Micelis Cabral (OAB: 9404/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE USO PERMITIDO E USO RESTRITO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 14 E 16, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003, AO ARGUMENTO DE DESCONHECIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DOS OBJETOS - DESCABIDA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CONFIGURADO - RÉU QUE OSTENTA ANTECEDENTE, ASSOCIADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DA MULTA - INCONCEBÍVEL - VALOR DO DIA-MULTA ESTABELECIDO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS EPISÓDIO DELITUOSOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O indivíduo que é contratado para o transporte de drogas não pode sustentar o desconhecimento de que o caminhão que conduzia carregava munições e acessórios de uso permitido e uso restrito, devendo ser condenado pela prática de tais infrações penais mediante dolo eventual, pois, obviamente, previu o resultado lesivo de sua conduta, já que tinha ciência que dirigia um veículo que carregava produto ilícito, mas não se importou com o resultado.
O fato de o acusado registrar antecedente criminal, ter sido contratado, com a finalidade de transportar estupefaciente, munições e acessórios de uso permitido e uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como o longo caminho percorrido por ele até este Estado de Mato Grosso do Sul, lamentavelmente conhecido como um dos principais corredores do tráfico de entorpecentes no País, com o objetivo de buscar droga reservada ao comércio, tal como objetos relacionados a armamento de fogo, que, como sabido, colocam em risco a vida, a incolumidade física e o patrimônio das pessoas, traduzem-se em circunstâncias que revelam que faz da traficância o seu meio de vida, dedicando-se à atividade criminosa, não fazendo jus, via de consequência, à causa especial de diminuição de pena disciplinada no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Tendo a pena de multa sido dosada em estrita observância ao sistema trifásico previsto no art. 68, caput, da Lei Substantiva Penal, com o valor de cada dia-multa adotado no patamar mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos episódios delituosos, haja vista a situação financeira desfavorável do réu, não há falar em impossibilidade de seu pagamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. - 
                                            
20/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/06/2023 21:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
 - 
                                            
02/06/2023 13:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/06/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/06/2023 10:35
Recebidos os autos
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02/06/2023 10:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/06/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:42
Juntada de Carta de ordem
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16/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2023 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
11/05/2023 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/05/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/05/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/04/2023 12:47
Expedição de Carta de ordem.
 - 
                                            
11/04/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/04/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000236-08.2022.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Jaderson Max Teixeira Brandão Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mauricio Micelis Cabral (OAB: 9404/MS) Vistos etc.
Tendo em vista a certidão de f. 310, a fim de se evitar eventual nulidade por cerceamento de defesa, intime-se pessoalmente o Apelante Jaderson Max Teixeira Brandão para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, constitua novo patrono para apresentar as razões do presente recurso ou manifeste interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, devendo atentar-se o Oficial de Justiça pela colhida de sua manifestação nesse sentido.
Caso manifeste o recorrente interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, abra-se vistas dos autos à douta PGDPE para que apresente as razões recursais.
Após, conclusos. Às providências. - 
                                            
10/04/2023 20:06
Expedição de Carta de ordem.
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10/04/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/03/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/03/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
08/03/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 01:21
INCONSISTENTE
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 13:25
Conclusos para decisão
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07/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:25
Distribuído por prevenção
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07/03/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 13:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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