TJMS - 0866899-94.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 22:00
Prazo em Curso
-
03/07/2025 08:50
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
02/07/2025 15:57
Prazo em Curso
-
02/07/2025 15:57
Documento Digitalizado
-
02/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2025 19:28
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 17:14
Prazo em Curso
-
01/07/2025 17:14
Expedição em análise para assinatura
-
01/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/07/2025 16:43
Emissão da Relação
-
01/07/2025 16:43
Prazo em Curso
-
09/06/2025 14:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:23
Juntada de NULL
-
15/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 02:26
Prazo em Curso
-
21/03/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0866899-94.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelio Ferreira Machado - Réu: Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Quanto ao requerimento de Justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da CF dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 99, § 2º, do CPC, por sua vez, estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Desse modo, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e, consequentemente, a própria banalização do benefício, deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a sua condição financeira (cópia completa dos holerites, declaração completa imposto renda, faturas de cartão de crédito, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da Justiça.
Intime-se. -
20/03/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 12:08
Emissão da Relação
-
24/02/2025 10:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 16:10
Informação do Sistema
-
22/11/2024 16:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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