TJMS - 4000129-19.2025.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/04/2025 09:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/04/2025 09:41 Baixa Definitiva 
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                                            16/04/2025 08:09 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            10/04/2025 17:52 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            10/04/2025 17:51 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2025 17:51 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            10/04/2025 17:51 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            10/04/2025 09:48 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            10/04/2025 08:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2025 08:30 Juntada de tipo de documento 
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                                            09/04/2025 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 03:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 4000129-19.2025.8.12.9000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Impetrante: Pamela Cristina Galhardi Paciente: Edimilson Araujo dos Reis Advogada: Pâmela Cristina Galhardi (OAB: 25009/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Água Clara EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDA CAUTELAR.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
 
 ORDEM DENEGADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1) Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 17 de dezembro de 2024, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois, embora a denúncia tenha sido oferecida em 20 de janeiro de 2025, ainda não houve seu recebimento pelo juízo competente.
 
 A impetrante sustenta violação aos princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, requerendo a concessão da ordem para soltura imediata ou, subsidiariamente, liberdade provisória com ou sem medidas cautelares.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal; e (ii) determinar se a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3) O excesso de prazo na formação da culpa não se configura por mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. 4) O Superior Tribunal de Justiça entende que os prazos para a conclusão da instrução criminal não são absolutos, podendo ser flexibilizados quando não há inércia injustificada da máquina judiciária. 5) No caso concreto, verifica-se que o processo teve andamento regular, estando dentro dos prazos estabelecidos na legislação, não se constatando demora indevida ou paralisação injustificada. 6) A conversão da prisão preventiva do paciente em medida cautelar diversa da prisão, determinada pelo juízo de primeiro grau, acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e do art. 447 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7) Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
 
 Tese de julgamento: 8) O reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa não decorre de mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisado à luz da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto. 9) A tramitação regular da ação penal, sem inércia injustificada do juízo, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 10) A conversão da prisão preventiva em medida cautelar diversa da prisão acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 659; Lei 11.343/06, arts. 55 e 56; RITJMS, art. 447.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 46.718, Rel.
 
 Min.
 
 Félix Fischer; STJ, RHC nº 51.083/BA, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Thereza de Assis Moura; STJ, RHC nº 55.291/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Ericson Maranho.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheceram parcialmente e, nessa extensão, denegaram a ordem, nos termos do voto relator..
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                                            08/04/2025 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 12:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 12:04 Denegado o Habeas Corpus 
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                                            03/04/2025 05:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 4000129-19.2025.8.12.9000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Impetrante: Pamela Cristina Galhardi Paciente: Edimilson Araujo dos Reis Advogada: Pâmela Cristina Galhardi (OAB: 25009/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Água Clara Julgamento Virtual Iniciado
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                                            02/04/2025 07:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2025 19:17 Inclusão em pauta 
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                                            01/04/2025 11:41 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            31/03/2025 15:44 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            31/03/2025 15:44 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 15:44 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            31/03/2025 15:44 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            21/03/2025 22:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2025 14:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2025 14:21 Juntada de tipo de documento 
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                                            21/03/2025 12:13 Juntada de tipo de documento 
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                                            21/03/2025 03:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            20/03/2025 14:56 Juntada de tipo de documento 
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                                            20/03/2025 14:15 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            20/03/2025 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2025 11:30 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            20/03/2025 11:30 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/03/2025 02:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 02:02 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            18/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            18/03/2025 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 4000129-19.2025.8.12.9000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Impetrante: Pamela Cristina Galhardi Paciente: Edimilson Araujo dos Reis Advogada: Pâmela Cristina Galhardi (OAB: 25009/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Água Clara Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/03/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            17/03/2025 14:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 14:05 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            17/03/2025 14:05 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            17/03/2025 14:05 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            17/03/2025 14:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 13:39 Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição" 
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                                            17/03/2025 13:00 Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição" 
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                                            17/03/2025 12:59 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Acórdão • Arquivo
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