TJMS - 0000186-06.2022.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/05/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
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30/05/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000186-06.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Daryo José da Silva Advogado: Bruno Freitas Moura (OAB: 21894/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP) - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - ART. 202 DO CPP - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - PROVA RELEVANTE - AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL - CONDENAÇÃO IMPOSITIVA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - ARTIGO 29, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL - CONFIGURAÇÃO DE COAUTORIA E NÃO DE PARTICIPAÇÃO - REJEIÇÃO.
ROUBO ARMADO - § 2.º, I, DO ART. 157, DO CP - CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE APLICA A TODOS OS PARTÍCIPES.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NO INSTRUMENTO - IRRELEVÂNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP - TESE DE UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO NÃO PROVADA - ARMA NÃO APREENDIDA - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
CORRUPÇÃO DE MENORES - ART. 244-B DA LEI N.º 8.069/90 - CONCURSO MATERIAL - ART. 69 DO CÓDIGO PENAL.
TENTATIVA (ART. 14, II, DO CP) - FRAÇÃO DA REDUÇÃO - EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS.
PENA - REGIME INICIAL - RECLUSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS - PRIMARIEDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS - ART. 33, § 2.º, "B", DO CP - SEMIABERTO IMPOSITIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, constituído por declarações de policiais, em ambas as fases, as quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do CPP, possuem o mesmo valor que as de qualquer cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes entre si e ratificadas por outros elementos de prova extraídos dos autos, excluindo a ocorrência de dúvida razoável e, assim, a possibilidade de absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do CPP.
II - Impossível a redução da pena autorizada pelo artigo 29, § 1.º, do Código Penal, quando o agente encaixa-se no conceito de coautor, e não no de partícipe.
Referida minorante aplica-se a casos de participação de somenos, ínfima importância para a execução do delito, e não a simples participação de inferior importância em relação à dos demais envolvidos.
III - No caso de roubo praticado em concurso de agentes, o fato de apenas um dos partícipes portar arma de fogo não implica em exclusão da majorante do § 2.º, II, do Código Penal em relação aos demais em razão de tratar-se de circunstância objetiva que, assim, comunica-se a todos em razão do liame subjetivo.
IV - Segundo a dicção do artigo 155, do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, daí ser desnecessário, para a configuração do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma (art. 157, § 2.º, I, do Código Penal), a apreensão, ou mesmo a perícia na arma, quando outros elementos de prova evidenciam a utilização do instrumento na consumação do delito.
V - A prática do roubo com emprego de arma, ainda que réplica ousimulacro, é fator adicional de poder de intimidação das vítimas, permitindo a incidência da majorante, pois o agente alcançou o seu intento de reduzir a capacidade de reação das vítimas.
VI - Por tratar-se de crimes de espécies distintas, porque divergem nos bens jurídicos tutelados pelo tipo penal, consumados em momentos diferentes, o concurso que se forma entre os crimes tipificados nos artigos 244-B, da Lei n.º 8.069/90 e 157, do Código Penal, é o material, devendo as penas serem somadas na forma estabelecida pelo artigo 69 do mesmo Código.
VII - Tratando-se de crime tentado, a infração penal deve ser punida mediante a aplicação da pena correspondente ao crime consumado e reduzida de um a dois terços (parágrafo único do artigo 14 do Código Penal).
A fração de redução deve ser analisada de acordo com a extensão do iter criminis.
VIII - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 2.º , letra "b", do Código Penal, verificada a primariedade e a neutralidade das circunstâncias judiciais, condenado a pena superior a quatro anos e inferior a oito anos de reclusão deve iniciar o cumprimento no regime semiaberto.
VIII - O § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal, que estabeleceu uma nova espécie de detração, exclusivamente para fins de progressão de regime, só deve ser aplicado pelo sentenciante quando o tempo de prisão provisória puder influir na alteração do regime prisional, fato aqui não verificado.
IX - Recurso parcialmente provido.
Em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso. -
29/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 16:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/05/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 16:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 16:14
Expedição de Ofício.
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25/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000186-06.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Daryo José da Silva Advogado: Bruno Freitas Moura (OAB: 21894/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer. -
15/05/2023 07:48
Inclusão em Pauta
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15/05/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 08:05
Conclusos para decisão
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09/05/2023 18:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/01/2023 08:21
Conclusos para decisão
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23/01/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 15:50
Recebidos os autos
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23/01/2023 15:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/01/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
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16/01/2023 15:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 01:02
INCONSISTENTE
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16/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/01/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 11:55
Conclusos para decisão
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13/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:55
Distribuído por prevenção
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13/01/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 08:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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