TJMS - 0000968-79.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 11:16
Transitado em Julgado em #{data}
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14/07/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2023 12:05
Recebidos os autos
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14/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
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14/07/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000968-79.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: M.
H.
S.
B.
Advogada: Débora Fernanda de Souza Barros (OAB: 18931/MS) Advogado: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB: 19439/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Jerusa Araujo Junqueira Quirino (OAB: N/MS) EMENTA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME- IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO - PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL E DO STJ - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - INCABÍVEL - APELADO REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS - ESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO - PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL - INCABÍVEL - DANO IN RE IPSA - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - POSSIBILIDADE - OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I .
A pluralidade de golpes que atingiram a vítima, consistentes em socos, chutes, puxões de cabelo, pisões no rosto e golpes com uma concha de cozinha e cabo de uma faca, resultaram em múltiplas lesões que ofenderam a integridade física da vítima em maior extensão, circunstância evidencia a maior intensidade do dolo do ApelantE, o que permite o incremento da reprimenda-base quanto à culpabilidade.
II.
O crime praticado na presente do filho menor da vítima transborda as circunstâncias comuns ao tipo penal de lesão corporal, eis que prejudica o sadio desenvolvimento da criança, de modo a autorizar o recrudescimento da pena basilar no vetorial das circunstâncias do crime, frente a maior reprovabilidade da conduta delitiva .
III.
O abalo psicológico infringido ao filho menor da vítima, não se mostrou passageiro, tendo este apresentando comportamento agressivo perante seus colegas da escola, tanto que sua conduta mereceu intervenção da equipe escolar que orientou à genitora atendimento psicoterapêutico ao mesmo, assim, referida circunstância ultrapassa as consequências normais do delito, constituindo fundamentação idônea para a exasperação da reprimenda basilar.
IV - Não há reparos quanto ao patamar de elevação aplicado pelo magistro singular, pois a exasperação levada a efeito na sentença ocorreu nos moldes do justo critério comumente adotado por este Sodalício e pelos Tribunais Superiores de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença verificada entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do respectivo tipo penal.
V.
Conquanto a pena final imposta ao recorrido tenha sido estabelecida em patamar inferior a quatro anos de reclusão, pesa em seu desfavor a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), de modo a legitimar o estabelecimento do regime fechado à luz da individualização judicial da pena.
VI.
O pleito de afastamento do valor indenizatório não comporta acolhimento, porquanto houve pedido expresso na denúncia e o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o dano moral tratado neste particular é in re ipsa, sendo prescindível qualquer prova acerca do prejuízo, ou seja, necessário apenas que se comprove o ilícito, tal como ocorreu na hipótese.
Contudo, o valor arbitrado a título de reparação mínima, isto é, R$8.000,00 (oito mil reais), se revela excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista o número de infrações, a gravidade dos fatos e as condições financeiras das partes.
VII - Recurso parcialmente provido, em parte contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/07/2023 17:14
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 17:09
Expedição de Ofício.
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13/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/07/2023 15:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2023 07:59
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2023 15:21
Recebidos os autos
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30/03/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:46
Conclusos para decisão
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23/03/2023 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2023 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2023 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 00:46
INCONSISTENTE
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13/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 10:45
Conclusos para decisão
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10/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:45
Distribuído por prevenção
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10/02/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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