TJMS - 0846473-95.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 09:01
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Aguarde-se em arquivo. Às providências. -
05/09/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 14:46
Emissão da Relação
-
03/09/2025 16:41
Juntada de Ofício
-
28/08/2025 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 19:27
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
08/05/2025 19:27
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
30/04/2025 17:47
Documento Digitalizado
-
30/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/04/2025 06:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 16:40
Informação do Sistema
-
20/03/2025 01:33
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Capistrano Nogueira (OAB 28885/MS) Processo 0846473-95.2023.8.12.0001 - Inventário - Herdeiro: Gislaine Luiz Torqueti - Consigno que este juízo possui o entendimento da possibilidade do reconhecimento incidental da união estável no processo de inventário.
Contudo, assim como entende o STJ, desde que, essa comprovação seja possível sem a necessidade de dilação probatória, caso em que, seria necessária a cisão do processo, com o envio do reconhecimento da união estável às vias ordinárias.
No caso em apreço, o pedido de tutela de urgência não preenche os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para seu deferimento.
Conforme o art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração da existência de fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco ao resultado útil do processo).
Contudo, em relação ao caso em tela, não se verifica a presença de qualquer elemento que comprove a urgência na concessão da medida pleiteada.
Com efeito, a análise do pedido de reconhecimento de união estável requer a devida instrução probatória, incluindo a oitiva de testemunhas, o que não se pode fazer de forma antecipada sem a necessária apuração dos fatos.
Não há, igualmente, risco iminente ao patrimônio ou ao resultado útil do processo, uma vez que a genitora do menor, primeira requerente, já está exercendo a administração dos bens, não havendo indícios de que sua atuação coloque em risco a partilha dos bens ou o direito do menor.
Dessa forma, não estando presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Assim, cabe aos interessados promover a ação de reconhecimento de união estável na vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC, sobretudo porque o estabelecimento de união estável após divórcio é de difícil prova na forma pré constituída e se trata de questão de alta indagação.
Em prosseguimento ao feito, delibero: 1 - Defiro a abertura do inventário dos bens deixados por Paulo Cezar Carvalho Nogueira e nomeio Yuri Torqueti Nogueira, para o cargo de inventariante, devendo, em cinco dias, comparecer em cartório para prestar o compromisso legal, por si própria ou por procurador, com poderes especiais, de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, do CPC) e, nos vinte dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620, do CPC.
Com as primeiras declarações junte: a) certidões atualizadas das matrículas dos bens imóveis; sendo o imóvel rural deverá juntar aos autos cadastro do Incra ou Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural emitido pela Receita Federal Ministério da Fazenda; b) comprovante de propriedade dos bens móveis (veículos, etc) ; c) certidões comprobatórias da qualidade de herdeiro (documentos pessoais e certidões de casamento, se o caso); d) correta representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for, ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não seja comum o procurador judicial; e) certidões negativas de débitos fiscais da fazenda pública federal, estadual e municipal (débitos gerais) do último domicílio do falecido, admitindo-se positiva com efeito negativa; f) se o caso, certidão da Fazenda Pública Municipal do local dos imóveis; 2 Após, citem-se os herdeiros não representados e os interessados incertos e desconhecidos, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que se manifestem acerca das primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 627, do CPC.
Se existente herdeiro incapaz, antes do prosseguimento do ato seguinte, haverá a avalição judicial dos bens, seguindo-se as disposições dos art. 630 ao 632, 635 e 636, todos do CPC. 3 Em seguida, dê-se vista, se o caso, ao MPE, e também a Fazenda Pública (CPC, art. 626) que se manifestará sobre os valores atribuídos aos bens do Espólio.
Discordando deles, deverá, no prazo de 15 dias (CPC, art. 629) juntar prova de cadastro ou atribuir os valores que entender consentâneos, sobre os quais os interessados, em dez dias, manifestar-se-ão (CPC, art. 634). 4 - Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores atribuídos aos bens, juntem-se as últimas declarações no prazo e 15 dias (CPC, art. 637).
Em havendo concordância, ao cálculo, manifestando-se novamente em cinco dias (art. 638), promovendo-se o recolhimento dos tributos incidentes, abra-se vistas à Fazenda Pública. 5 Ultimadas todas as determinações acima, tornem os autos conclusos para deliberações. 6 - Em caso de inércia do inventariante ao atendimento das determinações supra, independentemente da fase, deverá ser intimado outro herdeiro para substitui-lo. 7 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
19/03/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:31
Autos entregues em carga ao Defensor
-
18/03/2025 09:30
Emissão da Relação
-
18/02/2025 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/02/2025 13:09
Proferida decisão interlocutória
-
05/09/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 17:20
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/08/2024 17:20
Manifestação do Ministério Público
-
06/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:42
Autos entregues em carga ao Promotor
-
17/07/2024 14:31
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
17/07/2024 14:31
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
10/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 13:14
Prazo em Curso
-
23/05/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
-
23/05/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:10
Autos entregues em carga ao Defensor
-
22/05/2024 11:58
Emissão da Relação
-
21/03/2024 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:32
Recebidos os autos do Ministério Público
-
30/10/2023 16:32
Manifestação do Ministério Público
-
26/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:57
Autos entregues em carga ao Promotor
-
26/10/2023 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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