TJMS - 1404053-58.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 07:10
Baixa Definitiva
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09/04/2025 06:57
Transitado em Julgado em "data"
-
03/04/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 12:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 07:40
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404053-58.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Marcos Wagner Santana Vaz Paciente: José Augusto Alves da Rosa Advogado: Marcos Wagner Santana Vaz (OAB: 14783/MT) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Vítima: Valdeci Monteiro da Silva EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PACIENTE FORAGIDO POR MAIS DE 25 ANOS.
MANUTENÇÃO DA MANUTENÇÃO DA DAS CUSTÓDIA CAUTELAR POR NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado, com pedido liminar, em favor de José Augusto Alves da Rosa, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande-MS, visando à revogação de sua prisão preventiva, decretada em 1998 no curso de ação penal por homicídio qualificado.
Alegações da defesa incluem ausência dos requisitos da prisão cautelar, desconhecimento do mandado de prisão, residência fixa e primariedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando o longo período em que permaneceu foragido e a fundamentação do decreto prisional quanto à necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva do paciente encontra respaldo no art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que há indícios suficientes de autoria, materialidade do crime e risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
A manutenção da custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, já que o paciente: a) permaneceu foragido por mais de 25 anos, sendo só então capturado recentemente; b) possui outro processo por homicídio, autos nº 0024568-44.1998.8.12.0001, por fato anterior ao tratado nestes autos, o qual também permaneceu por anos suspenso, demonstrando, a priori, personalidade voltada à prática de crimes contra a vida e, consequentemente, sua periculosidade; e, c) não reside no distrito da culpa; As alegações de que o paciente reside na região de Diamantino no Estado de Mato Grosso supostamente há 25 anos, ser primário, ter trabalho e ser supostamente arrimo de família, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, já que presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
Tendo sido indicados fundamentos concretos para justificar a segregação cautelar, não se revela cabível a aplicação de outras medidas cautelares alternativas, pois insuficientes para resguardar os valores contidos no art. 312 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator. -
01/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:53
Denegado o Habeas Corpus
-
28/03/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404053-58.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Impetrante: Marcos Wagner Santana Vaz Paciente: José Augusto Alves da Rosa Advogado: Marcos Wagner Santana Vaz (OAB: 14783/MT) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Vítima: Valdeci Monteiro da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
27/03/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:13
Inclusão em pauta
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24/03/2025 16:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2025 16:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 16:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/03/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:32
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 18:56
Juntada de tipo de documento
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19/03/2025 15:14
Juntada de tipo de documento
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19/03/2025 15:02
Expedição de "tipo de documento".
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19/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2025 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:07
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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19/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404053-58.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Marcos Wagner Santana Vaz Paciente: José Augusto Alves da Rosa Advogado: Marcos Wagner Santana Vaz (OAB: 14783/MT) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Vítima: Valdeci Monteiro da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 10:15
Expedição de "tipo de documento".
-
18/03/2025 10:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/03/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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