TJMS - 1404450-20.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:13
Juntada de tipo de documento
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11/06/2025 09:19
Expedição de "tipo de documento".
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11/06/2025 08:19
Transitado em Julgado em "data"
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20/05/2025 11:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404450-20.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Antônio Paulo Ribeiro Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Agravada: Syria Rasselen Chaves (Espólio) RepreLeg: Maria Deosdedite Giaretta Chaves Advogado: João Waimer Moreira Filho (OAB: 13295/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - PROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Antônio Paulo Ribeiro em face da decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Dourados nos autos de ação reivindicatória, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e relegou a análise da alegação de ilegitimidade passiva para a sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examinam-se: a) A possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante com base na documentação apresentada; b) O cabimento do agravo quanto à preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Quanto à gratuidade da justiça: a) Restou demonstrada a hipossuficiência do agravante por meio de declaração de isenção de imposto de renda, que indicam rendimentos limitados; b) Aplicação do art. 98 do CPC/2015 e da Lei nº 7.115/83, que reconhece como válida a declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado.
Quanto à ilegitimidade passiva: a) A decisão agravada não se insere nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC/2015; b) O STJ, no Tema 988, admite a mitigação do rol do art. 1.015 somente em casos de urgência que tornem inócua a discussão em sede de apelação, o que não se verifica no caso; c) A alegação poderá ser renovada em apelação, conforme art. 1.009, §1º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para conceder a gratuidade da justiça ao agravante.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação suficiente de hipossuficiência, sendo válida a declaração de isenção de imposto de renda com base na Lei nº 7.115/83, na ausência de documento oficial da Receita Federal.
A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva não comporta agravo de instrumento, salvo se demonstrada urgência que justifique a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/2015, o que não se verifica quando a matéria pode ser rediscutida em apelação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram provimento, nos termos do voto do Relator. -
19/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:32
Provimento
-
16/05/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:55
Juntada de tipo de documento
-
15/05/2025 14:41
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:57
Inclusão em pauta
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12/05/2025 15:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404450-20.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Antônio Paulo Ribeiro Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Agravada: Syria Rasselen Chaves (Espólio) RepreLeg: Maria Deosdedite Giaretta Chaves Advogado: João Waimer Moreira Filho (OAB: 13295/MS) Presentes os requisitos de admissibilidade, e não sendo o caso de julgamento monocrático, segundo o disposto pelo artigo 932, III e IV, do CPC, recebo o presente agravo de instrumento para processamento.
Não houve pleito de concessão de tutela de urgência recursal ou atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo o agravante demandado na lide principal.
Assim, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/04/2025 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 14:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 13:36
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 13:36
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 13:36
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/04/2025 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/04/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404450-20.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Antônio Paulo Ribeiro Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Agravada: Syria Rasselen Chaves (Espólio) RepreLeg: Maria Deosdedite Giaretta Chaves Advogado: João Waimer Moreira Filho (OAB: 13295/MS) Defiro em parte o pedido de fls.195-196.
Concedo o prazo de cinco dias para que o agravante cumpra a determinação do despacho retro, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e recolhimento do preparo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
14/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/04/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/04/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 05:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404450-20.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Antônio Paulo Ribeiro Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Agravada: Syria Rasselen Chaves (Espólio) RepreLeg: Maria Deosdedite Giaretta Chaves Advogado: João Waimer Moreira Filho (OAB: 13295/MS) Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, constata-se que a empresa indicada pelo agravante às fls. 144-145 dos autos principais é classificada como microempresa, e não como empresário individual.
Caso se tratasse de empresário individual, não haveria distinção entre a personalidade jurídica da empresa e a pessoa física do titular, o que possibilitaria a análise direta dos comprovantes constantes às fls. 144-145 para aferição da alegada hipossuficiência econômica o que, todavia, não se verifica no presente caso.
Dessa forma, intime-se o recorrente para comprovar a hipossuficiência alegada, trazendo aos autos as três últimas declarações de imposto de renda, pesquisa de bens imóveis e móveis nos órgãos correlatos e outros documentos que julgar necessários, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos para decisão. Às providências. -
03/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 15:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 15:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 05:34
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404450-20.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Antônio Paulo Ribeiro Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Agravada: Syria Rasselen Chaves (Espólio) RepreLeg: Maria Deosdedite Giaretta Chaves Advogado: João Waimer Moreira Filho (OAB: 13295/MS) Em análise minuciosa aos autos, verifico que a decisão agravada trata de questão afeta à ilegitimidade passiva da ora agravante, estando, pois, fora do rol do art. 1.015 do CPC.
Desse modo, determino a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da recorribilidade da decisão.
Após, conclusos. Às providências. -
26/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:35
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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26/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404450-20.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Antônio Paulo Ribeiro Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Agravada: Syria Rasselen Chaves (Espólio) RepreLeg: Maria Deosdedite Giaretta Chaves Advogado: João Waimer Moreira Filho (OAB: 13295/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2025 17:05
Expedição de "tipo de documento".
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24/03/2025 17:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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