TJMS - 0801950-64.2025.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:50
Cancelada a Distribuição
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15/08/2025 15:56
Prazo em Curso
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05/06/2025 00:29
Prazo em Curso
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04/06/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2025 00:35
Emissão da Relação
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02/06/2025 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/06/2025 14:28
Decisão de Cancelamento da distribuição
-
30/05/2025 01:48
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 02:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2025.
-
21/05/2025 00:50
Prazo em Curso
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19/05/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0801950-64.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edna Conceição Alves - A parte Autora formulou pedido de gratuidade judiciária e, em razão de sua posição social, à luz do que dispõe a norma insculpida no parágrafo 2.º do artigo 99 do Código de Processo Civil, determinou-se que fosse demonstrada a necessidade.
Devidamente intimada, não juntou comprovantes.
Há, porém, que condicionar a concessão do benefício à prova do estado de pobreza, da qual não se desincumbiu a parte Autora.
Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre. (RT 686/185).
Não se nega o teor do dispositivo legal, isto é, do parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, prevendo a simples afirmação da parte na própria petição inicial de que não está em condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, essa norma deve ser interpretada à luz da ordem constitucional vigente e diante dos preceitos processuais.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Como visto, a própria Carta Magna, que garantiu ao cidadão o amplo acesso ao Judiciário, assegurando os mais variados meios para se pleitear os direitos inerentes à pessoa humana, exigiu a comprovação de insuficiência de recursos.
Assim, deve ser a norma infraconstitucional interpretada conforme a Constituição, devendo o postulante da justiça gratuita comprovar a necessidade.
Tribunal de Justiça: "E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
A efetiva comprovação da alegada miserabilidade jurídica, impõe o deferimento do pedido de justiça gratuita.(...) Isso porque, da análise do expediente de página 10, percebe-se que o recorrente possui uma remuneração bruta de R$ 3.500,00; montante, no entanto, que não ultrapassa o valor máximo (R$ 5.000,00) que esta Câmara Cível entende como cabível para deferimento do pedido de justiça gratuita.(...)". (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1405761-90.2018.8.12.0000, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 25/07/2018, p: 26/07/2018).
Portanto, considerando que o Autor não fez prova de seu estado de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
Recolha as custas do processo, em 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. -
16/05/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 15:16
Emissão da Relação
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12/05/2025 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/05/2025 13:45
Gratuidade da Justiça
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07/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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09/04/2025 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/04/2025.
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24/03/2025 15:23
Prazo em Curso
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24/03/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0801950-64.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edna Conceição Alves - Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Comprove a Parte Autora, documentalmente, a alegada hipossuficiência no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Poderá comprovar com seu extrato bancário atual e extrato de cartão de crédito dos últimos 90 dias.
Int. -
21/03/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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20/03/2025 23:06
Emissão da Relação
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13/03/2025 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:24
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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