TJMS - 1403542-60.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/08/2025 09:48 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            07/08/2025 09:48 Certidão de Baixa 
- 
                                            07/08/2025 09:48 Transitado em Julgado em "data" 
- 
                                            16/07/2025 13:26 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
- 
                                            15/07/2025 22:04 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
- 
                                            15/07/2025 03:34 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            15/07/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            15/07/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 1403542-60.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Georgina Davina Ribeiro Advogado: Rodrigo de Arruda Iunes Salominy (OAB: 18540/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.a.
 
 Agravado: Banco Bradesco S.a.
 
 Interessado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CAUÇÃO - MANTIDA - AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICO - DECISÃO RATIFICADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo interno interposto por Georgina Davina Ribeiro contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de ação rescisória, extinguindo o processo sem resolução do mérito em razão do não recolhimento da caução de 5% sobre o valor da causa, conforme exigido pelo art. 968, II, do CPC.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se a alegação de indisponibilidade financeira da agravante, decorrente de bloqueio judicial de suas contas bancárias, afasta a exigência do recolhimento da caução de 5% sobre o valor da causa para admissão da ação rescisória.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O art. 968, II, do CPC estabelece como requisito de admissibilidade da ação rescisória o recolhimento de caução de 5% sobre o valor da causa, salvo hipótese de concessão de justiça gratuita ou isenção legal expressa. 4.
 
 Consta certidão cartorária de que a autora foi intimada a comprovar o recolhimento da caução no prazo legal e permaneceu inerte, não havendo comprovação de impedimento absoluto para tanto. 5.
 
 Consulta aos autos do cumprimento de sentença demonstra que o bloqueio judicial recaiu sobre verba existente em conta poupança, não comprovando a agravante a alegada impossibilidade total de movimentação financeira. 6.
 
 A ausência de fatos ou fundamentos jurídicos novos no agravo interno impede a reforma da decisão monocrática, sendo aplicável, por analogia, a jurisprudência que afasta a interrupção do prazo recursal por embargos inadmissíveis ou incabíveis (STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1961507/PR).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso desprovido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 968, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp nº 1961507/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, Corte Especial, j. 24.10.2023, DJe 31.10.2023.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
- 
                                            14/07/2025 16:19 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            14/07/2025 15:51 Julgamento Virtual Finalizado 
- 
                                            14/07/2025 15:51 Não-Provimento 
- 
                                            01/07/2025 03:39 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            01/07/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            01/07/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 1403542-60.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Georgina Davina Ribeiro Advogado: Rodrigo de Arruda Iunes Salominy (OAB: 18540/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
 
 Agravado: Banco Bradesco S.a.
 
 Interessado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto Julgamento Virtual Iniciado
- 
                                            30/06/2025 06:53 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            28/06/2025 06:10 Incluído em pauta para 28/06/2025 06:10:13 local. 
- 
                                            26/06/2025 15:29 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/06/2025 15:25 Certidão 
- 
                                            22/05/2025 04:22 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            22/05/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            22/05/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 1403542-60.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Georgina Davina Ribeiro Advogado: Rodrigo de Arruda Iunes Salominy (OAB: 18540/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
 
 Agravado: Banco Bradesco S.A.
 
 Interessado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto Em razão da interposição de Agravo Interno, intime-se a parte agravada para se manifestar em 15 dias, de acordo com o que prevê o art. 1.021, §2º do CPC.
 
 Em seguida, retornem os autos conclusos.
 
 P.
 
 I.
- 
                                            21/05/2025 16:38 Certidão 
- 
                                            21/05/2025 16:38 Certidão 
- 
                                            21/05/2025 16:37 Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica 
- 
                                            21/05/2025 16:31 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            21/05/2025 16:10 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            21/05/2025 16:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/05/2025 01:36 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            20/05/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            20/05/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 1403542-60.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Georgina Davina Ribeiro Advogado: Rodrigo de Arruda Iunes Salominy (OAB: 18540/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
 
 Agravado: Banco Bradesco S.A.
 
 Interessado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/05/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
- 
                                            19/05/2025 12:51 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            19/05/2025 12:47 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/05/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/05/2025 12:47 Processo Dependente Iniciado 
- 
                                            22/04/2025 00:00 Intimação Ação Rescisória nº 1403542-60.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Autor: Georgina Davina Ribeiro Advogado: Rodrigo de Arruda Iunes Salominy (OAB: 18540/MS) Réu: Banco Santander (Brasil) S.A.
 
 Réu: Banco Bradesco S.A.
 
 Interessado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
 
 Determino o cancelamento da distribuição (artigos 290, 485, IV, e 968, II, do Código de Processo Civil).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
- 
                                            18/03/2025 00:00 Intimação Ação Rescisória nº 1403542-60.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Autor: Georgina Davina Ribeiro Advogado: Rodrigo de Arruda Iunes Salominy (OAB: 18540/MS) Réu: Banco Santander (Brasil) S.A.
 
 Réu: Banco Bradesco S.A.
 
 Interessado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da caução de 5% sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme previsto nos artigos 968, II, e 321 do CPC.
 
 Caso o recolhimento não seja realizado no prazo estipulado, voltem-me os autos conclusos para análise e adoção das medidas cabíveis.
 
 Cumpra-se.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1403818-91.2025.8.12.0000
Maurino Moreira dos Santos
Prefeito do Municipio de Ivinhema
Advogado: Ana Paula Fontoura Froes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/03/2025 14:46
Processo nº 0800627-36.2025.8.12.0114
Maicon Aparecido Sandim de Faria
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Edgar Rogerio Gripp da Silveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/02/2025 15:13
Processo nº 1403818-91.2025.8.12.0000
Maurino Moreira dos Santos
Prefeito do Municipio de Ivinhema
Advogado: Ana Paula Fontoura Froes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/05/2025 13:53
Processo nº 0800149-14.2025.8.12.0054
Sebastiao Mariano
Municipio de Nova Alvorada do Sul - Ms
Advogado: Wesley Froes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/02/2025 14:40
Processo nº 0800626-51.2025.8.12.0114
Maicon Aparecido Sandim de Faria
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Edgar Rogerio Gripp da Silveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/02/2025 15:13