TJMS - 0838829-72.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:15
Incidente em Processamento
-
15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação - DJE
-
15/09/2025 00:01
Publicação
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838829-72.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Apelado: Luan Ferreira Reis Não havendo nada a deliberar, aguarde-se o julgamento do Recurso pendente.
Restitua-se ao arquivo provisório.
I.C. -
12/09/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/09/2025 17:43
Publicado ato_publicado em 11/09/2025.
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11/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 16:36
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/09/2025 11:02
Certidão
-
08/09/2025 18:48
Prazo em Curso
-
29/08/2025 02:17
Certidão de Publicação - DJE
-
29/08/2025 00:01
Publicação
-
28/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/08/2025 18:19
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 16:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/08/2025 16:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
21/08/2025 16:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
13/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0838829-72.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Recorrido: Luan Ferreira Reis Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, admite-se o presente recurso especial interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A..
I.C. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0838829-72.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Recorrido: Luan Ferreira Reis Ao recorrido para apresentar resposta -
07/05/2025 11:30
Incidente em Processamento
-
07/05/2025 10:36
Processo Dependente Cadastrado
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838829-72.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Embargado: Luan Ferreira Reis EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU VÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto processual - ausência de citação da parte adversa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se se o acórdão embargado padece de omissão ao não reconhecer: a) a ausência de animus abandonandi por parte do autor; b) a nulidade da decisão por falta de intimação pessoal do autor, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC; c) a alegada impossibilidade de devolução do bem alienado fiduciariamente já vendido; d) a aplicação do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, para fins de consolidação da posse e propriedade do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos foram rejeitados por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), caracterizando-se como tentativa de rediscutir matéria já decidida. 4) O acórdão enfrentou adequadamente todas as alegações, esclarecendo que a extinção do feito não se deu por abandono da causa, mas por ausência de pressuposto de validade - falta de citação do réu -, hipótese que prescinde de intimação pessoal do autor. 5) A alegação de venda do veículo foi corretamente afastada, uma vez que não comprovada nos autos, além de já ter sido objeto de preclusão processual. 6) Ressaltou-se que o processo tramita há quase cinco anos sem que tenha havido a citação válida da parte adversa, configurando inércia do autor e inviabilizando o prosseguimento regular do feito. 7) Alertou-se para a possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração de embargos com intuito meramente protelatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 9) A omissão capaz de autorizar o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se pronunciar expressamente, de ofício ou mediante provocação da parte, sobre ponto ou questão jurídica que se mostre relevante e essencial para a solução da controvérsia submetida à sua apreciação. 10) A extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular - falta de citação da parte adversa - prescinde de intimação pessoal do autor, não se aplicando o art. 485, §1º, do CPC, quando não configurado o abandono da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV e §1º; 1.022; 1.026, §2º; Decreto-Lei 911/69, arts. 2º e 3º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.725/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16.11.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838829-72.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Embargado: Luan Ferreira Reis Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2025 09:30
Processo Dependente Cadastrado
-
11/04/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:22
Incidente em Processamento
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02/04/2025 12:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/04/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
01/04/2025 00:56
Certidão de Publicação - DJE
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01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 09:41
Remessa à Imprensa Oficial
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28/03/2025 17:19
Julgamento Virtual Finalizado
-
28/03/2025 17:19
Não-Provimento
-
28/03/2025 07:25
Certidão de Publicação - DJE
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838829-72.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Apelado: Luan Ferreira Reis Julgamento Virtual Iniciado -
27/03/2025 11:01
Remessa à Imprensa Oficial
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27/03/2025 10:44
Incluído em pauta para 27/03/2025 10:44:01 local.
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26/03/2025 00:29
Certidão de Publicação - DJE
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26/03/2025 00:01
Publicação
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838829-72.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Apelado: Luan Ferreira Reis Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/03/2025 07:38
Remessa à Imprensa Oficial
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24/03/2025 18:20
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:20
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 18:15
Processo Cadastrado
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24/03/2025 17:36
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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24/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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