TJMS - 1601412-16.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 16:10
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 15:55
Juntada de tipo de documento
-
21/07/2025 07:55
Expedição de "tipo de documento".
-
21/07/2025 07:53
Transitado em Julgado em "data"
-
03/07/2025 19:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 19:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 09:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/07/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:53
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 06:09
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:01
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1601412-16.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Agravante: Xavier Junior Dos Santos Advogado: Paulo Roberto Massetti (OAB: 5830/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Regina Dörnte Broch Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.338/2024.
CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO.
ORDEM CRONOLÓGICA DE CUMPRIMENTO DA PENA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução penal interposto por sentenciado que teve indeferido seu pedido de comutação de pena com fundamento no Decreto Federal n.º 12.338/2024.
O agravante sustenta o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, invoca o princípio da igualdade e requer o distinguishing.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos objetivos estabelecidos nos arts. 7.º, parágrafo único, e 13 do Decreto Federal n.º 12.338/2024 para concessão da comutação de pena, diante da existência de condenação por crime impeditivo e da aplicação da ordem cronológica de cumprimento das penas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de comutação de pena exige o cumprimento, até 25/12/2024, de 1/4 da pena dos crimes não impeditivos, no caso de reincidência, e de 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo, conforme os arts. 7.º, parágrafo único, e 13 do Decreto n.º 12.338/2024. 4.
O agravante não preenche os requisitos legais, pois, embora tenha cumprido 9 anos, 11 meses e 4 dias de pena suficientes para atingir o 1/4 exigido quanto aos crimes não impeditivos , não atingiu os 2/3 da pena do crime impeditivo, tendo cumprido apenas 1 ano e 12 dias, aquém dos 5 anos, 10 meses e 29 dias exigidos. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TJMS determina que, em caso de penas oriundas de múltiplas condenações, a contagem do tempo de cumprimento deve observar a ordem cronológica das sentenças, conforme art. 107, § 2.º, da LEP, não sendo possível computar diretamente o tempo total da pena para fins de benefício em relação ao crime impeditivo. 6.
O distinguishing pretendido não se sustenta, por ausência de demonstração de similitude fática e jurídica com precedentes vinculantes ou de efeito erga omnes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A comutação de pena prevista no Decreto n.º 12.338/2024 exige, em caso de concurso de crimes, o cumprimento de 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo para que se possa computar a fração exigida dos crimes não impeditivos. 2.
A contagem do tempo de cumprimento da pena deve observar a ordem cronológica das condenações, nos termos do art. 107, § 2.º, da LEP. 3.
O distinguishing exige demonstração de identidade fática e jurídica com precedentes qualificados, o que não se verifica no caso. " __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 12.338/2024, arts. 1.º, XVIII; 7.º, parágrafo único; 13, caput; LEP, art. 107, § 2.º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1601785-47.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 01/06/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1601412-16.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Agravante: Xavier Junior Dos Santos Advogado: Paulo Roberto Massetti (OAB: 5830/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Regina Dörnte Broch Julgamento Virtual Iniciado -
30/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:46
Não-Provimento
-
30/06/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 12:34
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2025 09:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2025 09:22
Recebidos os autos
-
21/03/2025 09:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2025 09:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/03/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:53
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
19/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1601412-16.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Agravante: Xavier Junior Dos Santos Advogado: Paulo Roberto Massetti (OAB: 5830/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Regina Dörnte Broch Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:40
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2025 15:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 09:03
Expedição de "tipo de documento".
-
18/03/2025 09:03
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
18/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800262-69.2023.8.12.0043
Paulo Ronald da Silva Araujo
Aracy da Silva
Advogado: Altair Penha Malhada
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/02/2023 15:05
Processo nº 0801069-94.2020.8.12.0043
Roza Ozoria da Silva
Agehab - Agencia de Habitacao Popular De...
Advogado: Wagner Moreira Garcia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/09/2020 00:36
Processo nº 0801069-94.2020.8.12.0043
Agehab - Agencia de Habitacao Popular De...
Roza Ozoria da Silva
Advogado: Wagner Moreira Garcia
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/09/2025 15:50
Processo nº 1601417-38.2025.8.12.0000
Elson Marques dos Santos
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Jayne Barbosa Junqueira da Cunha
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/03/2025 09:05
Processo nº 0806873-60.2025.8.12.0110
Elide Bortolato Goncalves
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Vanessa Zan Schossler
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/03/2025 12:10