TJMS - 0924171-80.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:46
Prazo em Curso
-
25/06/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 09:45
Processo Reativado
-
25/06/2025 09:44
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:43
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
23/06/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 08:17
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 08:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/05/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 18:51
Realizado cálculo de custas
-
08/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:50
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
08/05/2025 18:49
Transitado em Julgado em data
-
27/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 30/MS), Celso Reino de Andrade - réu-revel Processo 0924171-80.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Estado de Mato Grosso do Sul - Exectdo: Celso Reino de Andrade - Trata-se de execução fiscal em que figuram as partes supra referidas.
O exequente manifestou-se nos autos informando que a parte executada quitou integralmente o débito pleiteado nestes autos, requerendo a extinção do feito.
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I do Código Tributário Nacional.
Eventuais custas em aberto, pela parte executada.Levante-se a constrição judicial, se houver.
Valores eventualmente existentes nos autos serão levantados em favor da parte executada, descontado o valor de eventuais custas.Inscrições em cadastros de inadimplentes deverão ser baixadas.
Homologo desistência de prazo recursal eventualmente requerida.
Defiro desde logo eventual pedido de desentranhamento dos documentos juntados aos autos, porém, mediante substituição por cópias reprográficas dos mesmos.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se. -
18/03/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:08
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
17/03/2025 14:39
Emissão da Relação
-
17/02/2025 13:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:50
Registro de Sentença
-
17/02/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 00:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 10:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2024.
-
08/08/2024 12:59
Juntada de NULL
-
08/08/2024 12:59
Juntada de Mandado
-
21/06/2024 13:18
Prazo em Curso
-
20/06/2024 19:29
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 10:49
Expedição em análise para assinatura
-
11/03/2024 16:06
Autos preparados para expedição
-
11/03/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2024 09:37
Expedição de Carta.
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07/02/2024 10:54
Prazo em Curso
-
06/02/2024 23:41
Autos preparados para expedição
-
06/02/2024 23:41
Recebida petição inicial
-
01/01/2024 00:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/11/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 18:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/11/2023 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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