TJMS - 0858782-51.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/09/2025 15:14
Certidão
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16/09/2025 15:14
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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15/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858782-51.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Estela Mary Araujo Coimbra Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Apelante: Rodrigo Teixeira Lima Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Apelante: Ana Paula Escobar Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal - Funserv/Servimed Procuradora: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) Procuradora: Cristiane Aparecida Mazureck Jovani (OAB: 15884/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
SERVIDORES MUNICIPAIS.
RECREDENCIAMENTO AO PLANO DE SAÚDE.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DURANTE O PRAZO FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública, no qual os recorrentes pleiteiam a execução de multa cominatória fixada em R$ 2.000,00 por descumprimento da obrigação de promover recadastramento, no prazo de oito meses, para manifestação expressa dos servidores quanto à permanência no plano de saúde municipal (SERVIMED).
Alegam que os recorridos não observaram o prazo judicialmente estabelecido, fazendo jus ao recebimento da penalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a execução das astreintes pelo descumprimento do prazo fixado para o recadastramento, ainda que os recorrentes tenham utilizado os serviços do plano de saúde e posteriormente firmado sua permanência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O título judicial limita o direito à restituição e aos efeitos da sanção apenas aos servidores que jamais utilizaram os serviços da SERVIMED, sob pena de enriquecimento sem causa.
A utilização contínua do plano de saúde pelos recorrentes, mesmo durante o prazo de oito meses, demonstra seu inequívoco interesse em permanecerem vinculados, o que, aliás, foi materializado com a posterior manifestação de continuidade ao plano de saúde, o que convalida os descontos anteriormente realizados e afasta a aplicação da multa.
A finalidade das astreintes é compelir ao cumprimento da obrigação e evitar descontos indevidos de quem não desejasse permanecer vinculado; não se destina a beneficiar quem manifestou adesão fática ao plano.
A execução da multa, nesse contexto, representaria distorção da finalidade coercitiva da penalidade e geraria benefício patrimonial indevido aos apelantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A multa cominatória não é exigível quando o servidor, mesmo após o prazo fixado para recadastramento, permanece utilizando os serviços de saúde e confirma seu interesse em manter a vinculação ao plano.
A execução das astreintes exige a correlação entre o descumprimento da obrigação e a produção de efeitos lesivos ao credor, não podendo ser aplicada em situações que evidenciem enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há referência expressa a precedentes externos ao próprio processo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
12/09/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 12:30
Julgamento Virtual Finalizado
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12/09/2025 12:30
Não-Provimento
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10/09/2025 07:12
Incluído em pauta para 10/09/2025 07:12:53 local.
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01/09/2025 12:02
Incluído em pauta para 01/09/2025 12:02:38 local.
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29/08/2025 15:32
Incluído em pauta para 29/08/2025 03:32:27 local.
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28/08/2025 16:40
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 00:41
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858782-51.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Estela Mary Araujo Coimbra Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Apelante: Rodrigo Teixeira Lima Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Apelante: Ana Paula Escobar Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal - Funserv/Servimed Procuradora: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) Procuradora: Cristiane Aparecida Mazureck Jovani (OAB: 15884/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/08/2025. -
20/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:28
Distribuído por prevenção
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20/08/2025 08:58
Processo Cadastrado
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19/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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