TJMS - 1403954-88.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:09
Baixa Definitiva
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07/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:54
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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07/08/2025 15:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 08:50
Certidão
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07/08/2025 08:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 08:48
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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05/08/2025 13:20
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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28/04/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/04/2025 12:44
Documento Digitalizado
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28/04/2025 12:44
Certidão
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25/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:40
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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23/04/2025 16:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 07:50
Certidão
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22/04/2025 07:50
Juntada de Certidão
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22/04/2025 03:13
Certidão de Publicação - DJE
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22/04/2025 00:21
Certidão de Publicação - DJE
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Ordinário nº 1403954-88.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Leandro Lopes Rodrigues Advogado: Wender Thiago dos Santos Braz (OAB: 26965/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Nilza Gomes da Silva Interessado: Luciano Gomes Peres Interessado: Mayko Cristiano Martins Britez Ao recorrido para apresentar resposta -
15/04/2025 17:03
Remessa à Imprensa Oficial
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15/04/2025 17:02
Remessa à Imprensa Oficial
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15/04/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/04/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:38
Processo Dependente Iniciado
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07/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403954-88.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Wender Thiago dos Santos Braz Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Leandro Lopes Rodrigues Advogado: Wender Thiago dos Santos Braz (OAB: 26965/MS) Interessado: Luciano Gomes Peres Interessado: Mayko Cristiano Martins Britez Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECEPTAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Lopes Rodrigues, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 180, caput, e art. 311, § 2.º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Alega-se a ausência dos requisitos para a prisão preventiva, diante de boas condições pessoais, falta de contemporaneidade e insuficiência de fundamentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii) avaliar a suficiência da fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar; e (iii) examinar a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra respaldo na garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (880 kg de maconha), circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
A decisão atacada não se baseia unicamente na gravidade abstrata do delito, mas na necessidade de interromper a atividade criminosa, diante da possibilidade de reiteração delitiva, reforçada pelo histórico do paciente, que já foi preso anteriormente por contrabando.
A alegação de falta de contemporaneidade não prospera, pois o paciente foi preso em flagrante transportando a substância entorpecente e um veículo com sinais identificadores adulterados, demonstrando atualidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
A jurisprudência pacífica do STF e do STJ reconhece que a expressiva quantidade de droga apreendida justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
O excesso de prazo na formação da culpa não se verifica, pois o andamento processual transcorre regularmente, sem desídia do juízo de origem, com a audiência de instrução já designada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A apreensão de grande quantidade de droga justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, independentemente de outros fatores.
A fundamentação da prisão preventiva deve considerar elementos concretos do caso, sendo idônea quando demonstra risco de reiteração delitiva e necessidade de interromper a atividade criminosa.
A contemporaneidade da medida cautelar deve ser analisada à luz dos motivos que justificam a segregação, não sendo relevante o tempo decorrido desde a prática criminosa quando há flagrante ou elementos atuais que sustentam a necessidade da prisão.
O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido considerando a complexidade do caso e o regular andamento processual, não sendo reconhecido quando inexiste desídia do juízo processante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXI, LXV, LXVI e LXXVIII; CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; CP, arts. 180 e 311, § 2.º, III; Lei 11.343/06, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.658/PE, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma; STJ, RHC 124.472/PI, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, RHC 70.698/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403954-88.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Wender Thiago dos Santos Braz Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Leandro Lopes Rodrigues Advogado: Wender Thiago dos Santos Braz (OAB: 26965/MS) Interessado: Luciano Gomes Peres Interessado: Mayko Cristiano Martins Britez Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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