TJMS - 0815548-48.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:49
Documento Digitalizado
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27/08/2025 19:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/08/2025 19:22
Outras Decisões
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07/08/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:13
Prazo em Curso
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30/05/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Rafael Ramos Abrahao (OAB 151701/MG) Processo 0815548-48.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edézio Mario da Silva - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimação da parte requerida para manifestação acerca do pedido de desistência de f. 209. -
29/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2025 10:53
Emissão da Relação
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27/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2025.
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25/04/2025 14:26
Prazo em Curso
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25/04/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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23/04/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2025 10:15
Emissão da Relação
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16/04/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2025 04:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:00
Juntada de Ofício
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21/03/2025 08:16
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS) Processo 0815548-48.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edézio Mario da Silva - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - I – Edézio Mário da Silva, qualificado na inicial, por intermédio de advogados constituídos, apresentou pedido de declaração de inexistência de débito, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec, em vista da existência de descontos em seu benefício previdenciário, no valor atual de R$ 45,00 (fls. 53), que incidem sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", negócio que desconhece.
Argumentou, em síntese, que ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário foi surpreendido com os referidos descontos.
Invocou as disposições do CDC e pediu a inversão do ônus da prova.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 19/114, com requerimento de gratuidade processual.
Decido.
Em vista dos documentos apresentados com a inicial, é de se constatar que a parte Requerente está questionando a existência dos débitos no valor atual de R$ 45,00 (fls. 53), em favor da parte Requerida, que incidem sobre seu benefício previdenciário.
Por sua vez, o extrato de fls. 25/53 não traz maiores detalhes sobre o débito e, em tese, existe relação de consumo.
Diante disso, tenho que está satisfeita, por ora, a probabilidade do direito, eis que a parte Autora nega a existência do negócio (fls. 03) e não obteve os esclarecimentos necessários, havendo também perigo de dano, porquanto os descontos recaem sobre valores destinados à sua subsistência.
II - Posto isso, e considerando que se afiguram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, havendo fundado receio de dano, além do que não há risco da irreversibilidade do provimento ora concedido, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, e determino que sejam suspensos os descontos descritos como "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" no valor de R$ 45,00, que incidem sobre os proventos de Edézio Mário da Silva (benefício nº 21/147.260.451-0), em favor de Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec, devendo ser expedido ofício à agência do INSS com cópia desta decisão e do extrato de fls. 25/53.
Observe-se que o ofício deverá ser encaminhado ao Sr.
Gestor da autarquia previdenciária de Campo Grande – MS, com pedido de informação ao Juízo em cinco dias.
Ainda, observe o Cartório a intimação do INSS pelo meio eletrônico.
III – Cite-se a parte Requerida, por AR, no endereço indicado na inicial, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista do desinteresse da parte Autora (fls. 02).
Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória.
IV - Observe o Cartório/CPE, na carta de citação endereçada à parte Requerida, a consignação de advertência de que, com a resposta, deverá ser apresentada cópia legível do contrato que deu origem ao débito questionado, e das cópias dos documentos de identidade da pessoa que firmou aquele instrumento, sob as cominações do art. 400, I, do CPC.
V - Defiro desde já a inversão do ônus da prova, conforme o previsto no art. 6º, inciso VIII do CDC, eis que configurada relação de consumo, se mostra verossímil a alegação da parte Autora, e evidenciada a sua hipossuficiência.
VI – Indefiro o pedido de expedição de ofício à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), uma vez que tais diligências estão ao alcance da parte Autora, por meio dos canais de atendimento disponíveis sítio eletrônico da referida autarquia, sendo certo que sequer há, por ora, elementos suficientes que esclareçam o controlador/operador que teria informado ou utilizado indevidamente os dados do Autor.
Ademais, tenho que a comprovação de tais fatos se mostra desnecessária para a pretensão buscada pelo Autor, considerando o entendimento no E.
TJMS, no sentido de que: "[...] O desconto indevido de valores gera dano moral in re ipsa. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800244-90.2022.8.12.0008, Corumbá, 5ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 31/03/2023, p: 05/04/2023)".
Assim, caso não se comprove a regularidade dos descontos, tal situação já se mostra suficiente para a configuração do alegado dano moral.
VII - Defiro ao Requerente os benefícios da Justiça gratuita, em vista da declaração e demais documentos contidos nos autos.
VIII – Anote-se que o presente feito deverá ter tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC). -
20/03/2025 12:31
Prazo em Curso
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20/03/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2025 19:29
Expedição de Carta.
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19/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:05
Autos preparados para expedição
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19/03/2025 15:04
Emissão da Relação
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19/03/2025 15:04
Expedição em análise para assinatura
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19/03/2025 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/03/2025 14:06
Tutela Provisória
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18/03/2025 14:21
Informação do Sistema
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18/03/2025 14:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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