TJMS - 0801211-82.2021.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:39
Transitado em Julgado em "data"
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24/03/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:39
Expedição de "tipo de documento".
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13/03/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801211-82.2021.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Adriana Cuenca da Rocha Advogado: Alessandra Vanessa da Silva (OAB: 16749/MS) Advogado: Fabiane Cardoso Vaz Gouveia (OAB: 17935/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Perito: Raul Grigoletti EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVADO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - COMPROVADA - TERMO INICIAL - DÉCIMO SEXTO DIA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ALTERADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc.
I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social).
Os arts. 59 da 63 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regulam o auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença acidentário em benefício do segurado empregado (doméstico, avulso, segurado especial etc.), no caso de incapacidade temporária para o trabalho em decorrência de acidente ou doença, inclusive na hipótese de progressão ou agravamento de enfermidade preexistente.
O termo inicial do auxílio-doença acidentário deve ser: a) a partir do 16º dia, acaso requerida até o 30º dia da incapacidade; ou, b) a data do requerimento, quando requerida após de 30 dias do início da incapacidade.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral) (Tema 810), definiu como tese que os juros moratórios devem ser calculados nos termos do índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.429.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), fixou como tese que a correção monetária deve incidir com a aplicação do INPC.
Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a partir de 9.12.2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (STJ: Súmula 325).
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
12/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:46
Provimento
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11/03/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 18:57
Inclusão em pauta
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27/02/2025 13:14
Expedida/Certificada
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27/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:13
Expedição de "tipo de documento".
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27/02/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 09:55
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 09:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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