TJMS - 1403104-34.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 16:42
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2025 14:30
Expedição de "tipo de documento".
-
26/06/2025 14:22
Transitado em Julgado em "data"
-
30/05/2025 17:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/05/2025 23:13
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403104-34.2025.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Zezo Agropecuária Ltda Advogado: Eraldo Luis Soares da Costa (OAB: 103415/SP) Agravado: Prefeito Municipal de Cassilândia MS Proc.
Município: Ademir Antônio Cruvinel (OAB: 5540/MS) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda do objeto. -
28/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:25
Expedição de "tipo de documento".
-
28/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/05/2025 11:33
Recurso prejudicado
-
06/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2025 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/04/2025 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 08:02
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 04:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403104-34.2025.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Zezo Agropecuária Ltda Advogado: Eraldo Luis Soares da Costa (OAB: 103415/SP) Agravado: Prefeito Municipal de Cassilândia MS Destarte, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o julgamento de mérito possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição sine qua non para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a autoridade agravada para, querendo, apresentarcontraminuta no prazo legal(artigo1.019, incisoII, do Código de Processo Civil). -
13/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 10:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/03/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:43
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
07/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 08:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 08:06
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 08:06
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
06/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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