TJMS - 0800465-74.2025.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:54
Prazo em Curso
-
08/09/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos endereços juntados às fls. 110/114, indicando o(s) endereço(s) que requer seja(m) diligenciado(s). -
05/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 13:41
Emissão da Relação
-
03/09/2025 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2025 06:45
Prazo em Curso
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25/08/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vistos. 1) Citem-se os demandados Roberto e Laura nos endereços localizados via Sniper e Renajud. 2) Intime-se a parte autora para regularizar o polo passivo em relação à falecida Izabel de Almeida Rosa no prazo de 15 dias. Às providências. -
22/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 09:13
Autos preparados para expedição
-
21/08/2025 09:13
Emissão da Relação
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08/08/2025 17:40
Juntada de Informações Sniper
-
08/08/2025 17:40
Juntada de Informações Sniper
-
08/08/2025 17:40
Juntada de Informações
-
08/08/2025 17:40
Juntada de Informações
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08/08/2025 17:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 21:41
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 13:36
Prazo em Curso
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30/07/2025 13:22
Expedição de Carta.
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30/07/2025 13:01
Expedição em análise para assinatura
-
30/07/2025 06:41
Autos preparados para expedição
-
30/07/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 09:00
Emissão da Relação
-
26/07/2025 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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17/07/2025 01:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
-
24/06/2025 07:41
Prazo em Curso
-
24/06/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda França Lima (OAB 26079/MS) Processo 0800465-74.2025.8.12.0006 - Usucapião - Autor: Associação Recreativa Master de Camapuã - MS - Réu: Silvio Sanches Melhado, Izabel de Almeida Rosa, Laura Moraes Marangon Melhado, Roberto Sanchez Melhado, Wilmar Biasi da Rosa - Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 92/93 e de fls. 96, que resultaram em atos negativos.
Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço). -
19/06/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 12:30
Emissão da Relação
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18/06/2025 12:24
Juntada de NULL
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16/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:08
Juntada de NULL
-
16/06/2025 15:08
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 17:38
Juntada de NULL
-
27/05/2025 17:38
Juntada de NULL
-
27/05/2025 17:38
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 17:23
Juntada de NULL
-
20/05/2025 17:23
Juntada de NULL
-
20/05/2025 11:33
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
20/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 01:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/05/2025.
-
28/04/2025 17:10
Prazo em Curso
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17/04/2025 01:09
Documento Digitalizado
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15/04/2025 13:43
Prazo em Curso
-
15/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 18:01
Expedição em análise para assinatura
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14/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:41
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/03/2025 17:15
Autos preparados para expedição
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24/03/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda França Lima (OAB 26079/MS) Processo 0800465-74.2025.8.12.0006 - Usucapião - Autor: Associação Recreativa Master de Camapuã - MS - Réu: Silvio Sanches Melhado, Izabel de Almeida Rosa, Laura Moraes Marangon Melhado, Roberto Sanchez Melhado, Wilmar Biasi da Rosa - I - Recebo a petição inicial; Defiro os benefícios da justiça gratuita, forte na alegação de hipossuficiência.
II - Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, visando determinar a averbação da existência da ação à margem das matrículas do imóvel, não merece acolhimento.
A antecipação de tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Entretanto, no caso concreto, as alegações autorais carecem de dilação probatória e, ainda, inexiste recenticidade nos fatos alegados na exordial, uma vez que a situação fática narrada perdura há mais de 18 (dezoito) anos, de modo que o grande lapso temporal decorrido, por si só, demonstra a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nessas circunstâncias, a manutenção da atual situação fática, enquanto se aguarda a natural espera do julgamento da lide, não trará prejuízo algum às partes, tampouco importará em risco ao resultado útil do processo.
Nessa linha: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO.- Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).- Carecendo a demanda de dilação probatória, não é o caso de se deferir qualquer medida antecipatória." (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.265342-8/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024) Portanto, ausentes os requisitos legais, incabível a tutela provisória de urgência.
III - Cite-se, pessoalmente, com prazo de 15 dias, a pessoa em cujo nome estiver registrado o bem e, por edital, com prazo de 30 dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
IV - Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e documentos que a instruíram.
V - Após, intime-se o Ministério Público Estadual.
VI - Desde já, para os citados por edital, que permanecerem revéis, bem como eventuais interessados citados via editalícia, nomeio desde já a Defensoria Pública como curadora especial (artigo 72, II e parágrafo único, do CPC), a qual, oportunamente, deverá ter vista dos autos. -
21/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 09:01
Emissão da Relação
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19/03/2025 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2025 14:27
Tutela Provisória
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19/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:00
Retificação de Classe Processual
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19/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/03/2025 12:02
Informação do Sistema
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18/03/2025 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/03/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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