TJMS - 0000158-33.2023.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:29
Certidão
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03/09/2025 10:29
Recurso Eletrônico Baixado
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03/09/2025 10:19
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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03/09/2025 10:19
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:19
Documento Digitalizado
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03/09/2025 10:19
Documento Digitalizado
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03/09/2025 10:19
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/09/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 10:19
Documento Digitalizado
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03/09/2025 10:19
Documento Digitalizado
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03/09/2025 10:19
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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03/09/2025 10:19
Documento Digitalizado
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03/09/2025 10:19
Documento Digitalizado
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03/09/2025 10:19
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/09/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 10:19
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:19
Documento Digitalizado
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03/09/2025 10:19
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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03/09/2025 10:19
Documento Digitalizado
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03/09/2025 10:19
Documento Digitalizado
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03/09/2025 10:19
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/09/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 10:19
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:19
Documento Digitalizado
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03/09/2025 10:19
Documento Digitalizado
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03/09/2025 10:19
Documento Digitalizado
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03/09/2025 10:19
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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03/09/2025 10:19
Documento Digitalizado
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03/09/2025 10:19
Documento Digitalizado
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03/09/2025 10:19
Documento Digitalizado
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03/09/2025 10:19
Documento Digitalizado
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03/09/2025 10:19
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/09/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 09:28
Baixa Definitiva
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01/09/2025 09:28
Decisão do Superior Tribunal de Justiça
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19/08/2025 20:39
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
18/08/2025 16:53
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
23/05/2025 09:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 19:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 19:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 19:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 08:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/05/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 07:15
Juntada de tipo de documento
-
15/05/2025 22:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0000158-33.2023.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva Agravado: Luiz Geraldo Goveia Advogado: Celes Carlos Ferreira Barbosa (OAB: 57288/GO) Advogada: Rafaella Rocha dos Santos (OAB: 60329/GO) Agravada: Micaele Martins dos Santos Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
14/05/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 18:50
Publicação
-
13/05/2025 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/05/2025 16:10
Recurso Especial
-
12/05/2025 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0000158-33.2023.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva Agravado: Luiz Geraldo Goveia Advogado: Celes Carlos Ferreira Barbosa (OAB: 57288/GO) Advogada: Rafaella Rocha dos Santos (OAB: 60329/GO) Agravada: Micaele Martins dos Santos Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/04/2025 14:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/04/2025 14:58
Expedição de "tipo de documento".
-
08/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000158-33.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva Recorrido: Luiz Geraldo Goveia Advogado: Celes Carlos Ferreira Barbosa (OAB: 57288/GO) Advogada: Rafaella Rocha dos Santos (OAB: 60329/GO) Recorrido: Micaele Martins dos Santos Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Ministério Público Estadual.
I.C. -
17/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000158-33.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva Recorrido: Luiz Geraldo Goveia Advogado: Celes Carlos Ferreira Barbosa (OAB: 57288/GO) Advogada: Rafaella Rocha dos Santos (OAB: 60329/GO) Recorrido: Micaele Martins dos Santos Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000158-33.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva Recorrido: Luiz Geraldo Goveia Advogado: Celes Carlos Ferreira Barbosa (OAB: 57288/GO) Advogada: Rafaella Rocha dos Santos (OAB: 60329/GO) Recorrido: Micaele Martins dos Santos Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000158-33.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva Apelante: Luiz Geraldo Goveia Advogado: Celes Carlos Ferreira Barbosa (OAB: 57288/GO) Advogada: Rafaella Rocha dos Santos (OAB: 60329/GO) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva Apelado: Luiz Geraldo Goveia Advogado: Celes Carlos Ferreira Barbosa (OAB: 57288/GO) Advogada: Rafaella Rocha dos Santos (OAB: 60329/GO) Apelada: Micaele Martins dos Santos Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - RECURSO ACUSATÓRIO: PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE QUE OS ACUSADOS INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU SE DEDICAM A ATIVIDADES ILÍCITAS - MODUS OPERANDI INDICA QUE OS RÉUS FORAM CONTRATADOS APENAS PARA O TRANSPORTE - BENESSE CONFIRMADA - RECURSO DEFENSIVO: PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 16, DA DA LEI N. 10.826/03 - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - DOLO EVENTUAL CONSTATADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL - CABÍVEL - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 08 (OITO) ANOS - PRESENÇA DE APENAS 1 (UMA) MODULARORA NEGATIVA - MODIFICAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO, EX VI DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, E § 3º, DO CP - REGIME SUFICIENTE E ADEQUADO À REPROVAÇÃO DOS DELITOS - EM PARTE COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO DA ACUSAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDO DA DEFESA.
I - Do exame detido do conjunto probatório produzido, constata-se que os Réus são primários e não há provas e nem mesmo indícios de que se dediquem habitualmente a atividades criminosas ou que façam parte de organização criminosa, sendo de rigor, portanto, manter o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II- O indivíduo que é contratado para o transporte de drogas não pode sustentar o desconhecimento de que carregava munições de arma de fogo de uso restrito, devendo ser condenado pela prática de tais infrações penais mediante dolo eventual, pois, obviamente, previu o resultado lesivo de sua conduta, já que tinha ciência que carregava produto ilícito, mas não se importou com o resultado.
III- Na hipótese de ter sido valorada negativamente apenas 1 (uma) moduladora, sendo a sanção corporal definitiva dosada abaixo de 8 (oito) anos, o regime inicial do cumprimento da reprimenda deve ser o semiaberto, nos termos da orientação extraída do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do CP, porquanto tal regime é suficiente e adequado à reprovação do delito.
IV- Em parte com o parecer, recursos conhecidos e improvido da acusação e parcialmente provido da defesa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso acusatório e deram parcial provimento ao apelo defensivo, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente o Revisor. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000158-33.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva Apelante: Luiz Geraldo Goveia Advogado: Celes Carlos Ferreira Barbosa (OAB: 57288/GO) Advogada: Rafaella Rocha dos Santos (OAB: 60329/GO) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva Apelado: Luiz Geraldo Goveia Advogado: Celes Carlos Ferreira Barbosa (OAB: 57288/GO) Advogada: Rafaella Rocha dos Santos (OAB: 60329/GO) Apelada: Micaele Martins dos Santos Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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