TJMS - 0802317-90.2023.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 17:24
Prazo em Curso
-
22/07/2025 17:22
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 14:31
Expedição em análise para assinatura
-
04/04/2025 17:45
Autos preparados para expedição
-
04/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/03/2025 11:30
Evolução da Classe Processual
-
20/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 11:58
Prazo em Curso
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Henrique da Silva Vigo (OAB 11751/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB 10647/MS) Processo 0802317-90.2023.8.12.0043 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Vê-se, portanto, que, nos termos do artigo 701, § 2º do CPC, houve a constituição de pleno direito do título executivo judicial, a ensejar o prosseguimento da presente pretensão na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Estatuto Processual Civil. 2) Frente ao exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, apresente memória de cálculo com o valor atualizado do débito. 3) Apresentado o cálculo mencionado, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) de que trata o §1º do art. 523 do CPC - Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado.
A intimação deverá ser feita com observância das disposições do art. 513 do CPC, em especial com atenção ao disposto no §4º daquele artigo. 4) Se o pagamento não for efetuado no prazo concedido, a parte autora deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, apresentar nova memória de débito para incluir a multa e os honorários advocatícios acima referidos. 4.1) Neste caso, desde já fica deferida a penhora on-line requerida.
Para tanto, ad cautelam (em atenção, às disposições do art. 36 da Lei n. 13.869, de 05 de setembro de 2019), intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, indique o numero da conta e a instituição bancária respectiva para realização de tentativa de penhora pelo sistema Bacen-Jud, uma vez que a ordem de bloqueio emitida apenas com base no CPF da parte executada pode acarretar o bloqueio de valores superiores àquele devido. 4.2) Cumpridas as determinações acima, tornem-me conclusos para tentativa de penhora on line, por intermédio do sistema Bacen-Jud. 5) Ao cumprir as determinações acima, atente-se o exequente e o cartório: 5.1) Para o fato de que, se houver pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente da dívida; 5.2) A tentativa de penhora on line exige, para sua concretização, que conste dos autos o número do CNJP ou CPF da parte devedora.
Portanto, caso não conste dos autos, intime-se a parte autora para apresenta-lo antes de remeter os autos à conclusão. 6) O devedor deverá ser cientificado/intimado, também, de que, transcorrido o prazo acima concedido sem que seja realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que observará as disposições do art. 525. -
12/03/2025 21:20
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 13:23
Emissão da Relação
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19/02/2025 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2025 16:47
Convertida monitória em título executivo
-
22/11/2024 04:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/11/2024.
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30/09/2024 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2024 10:09
Prazo em Curso
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09/09/2024 10:09
Expedição de Carta.
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05/09/2024 15:57
Expedição em análise para assinatura
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03/07/2024 10:14
Autos preparados para expedição
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27/06/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
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20/06/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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19/06/2024 18:40
Emissão da Relação
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19/06/2024 18:40
Juntada de NULL
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29/02/2024 13:49
Prazo em Curso
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29/02/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 11:37
Expedição em análise para assinatura
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19/01/2024 08:14
Prazo em Curso
-
16/01/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 16/01/2024.
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16/01/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2024 09:27
Autos preparados para expedição
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15/01/2024 09:26
Emissão da Relação
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18/12/2023 20:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2023 20:44
Recebida petição inicial
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18/12/2023 01:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/12/2023 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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15/12/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 14:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/12/2023 10:45
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:03
Informação do Sistema
-
11/12/2023 14:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/12/2023 13:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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11/12/2023 13:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/12/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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