TJMS - 0810498-12.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 19:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2025 18:14
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:49
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:25
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 16:25
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:29
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2025 12:28
Remetidos os Autos para destino.
-
22/01/2025 12:28
Remetidos os Autos para destino.
-
22/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Karina Günther Rosa (OAB 24193/MS) Processo 0810498-12.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sabrina da Silva Prieto - Réu: Northern Capital Ltda (Evo - Evolucao Urbana) - Vistos, etc.
Converto o julgamento do feito em diligência.
Verifica-se do ofício encaminhado pela empresa Serasa de f. 107, a qual comunica que relativamente a autora Sabrina, CPF *74.***.*01-88 "não existem anotações ativas referente ao débito/credor indicado por este D.
Juízo no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian".
Contudo, o CPF correto da autora Sabrina é o n. *59.***.*34-26, conforme consta às f. 08-09.
Vejamos: Assim, sendo tal informação crucial para o deslinde da presente ação, principalmente para análise dos alegados danos morais, oficie-se à empresa Serasa Experian para que envie a este juízo, no prazo de 15 dias, contados a partir do recebimento do expediente, o histórico das anotações em nome da autora Sabrina da Silva Prieto, portadora do CPF n. *59.***.*34-26, até a data da propositura da ação que ocorreu em 01/03/2023.
Com a juntada das informações, digam as partes no prazo de 15 dias.
Após, em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/11/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2024 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2024 20:45
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2024 20:40
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 18:41
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2023 06:47
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2023 02:44
Decorrido prazo de parte
-
20/11/2023 16:15
Juntada de tipo de documento
-
17/11/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/11/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 00:35
Apensado ao processo numero do processo
-
30/08/2023 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
27/07/2023 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/07/2023 02:45
Decorrido prazo de parte
-
04/07/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 15:17
de Conciliação
-
01/06/2023 16:48
Juntada de tipo de documento
-
01/06/2023 09:53
Juntada de tipo de documento
-
31/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 09:12
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2023 07:38
Juntada de tipo de documento
-
17/05/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 12:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 12:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina Günther Rosa (OAB 24193/MS) Processo 0810498-12.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sabrina da Silva Prieto - Relatado o necessário.Decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Juridica e Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência movido por Sabrina da Silva Prieto em face de Northem Capital Ltda (Evo- Evolução Urbana), ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial de f. 22/24 e f. 29/44.
Da Justiça Gratuita DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de fl. 30, não há motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial.
Ressalta-se que eventual dano moral deverá ser demonstrado pela parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Da Tutela de Urgência Tem-se que para a concessão da tutela provisória em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Em inicial, a autora alega que ao tentar realizar cadastro de crediário em loja do comercio, tomou ciência de que seu nome esta inserido aos órgãos restritivos de credito, com apenas uma anotação provenientes da ré sendo uma no valor de R$ 1.041,77 (mil e quarenta e um reais e setenta e sete centavos).
Para comprovar a verossimilhança de suas alegações a parte autora juntou ao feito o extrato atualizado do Serasa de f. 23/24, indicando o debito informado na exordial.
Vejamos: A probabilidade do direito alegado pela parte autora resta demonstrado através do extrato de consulta, juntado à f. 23/24 no qual consta registrado em seu nome apenas um débito junto à requerida Northern Capital Ltda (Evo-Evolução Urbana) no valor de no valor de R$ 1.041,77 (mil e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), datado outubro de 2020, débito este que a autora desconhece.
Neste sentido, consoante considerações constantes no item ''Da Inversão do Ônus da Prova'' da presente decisão, tem-se que o requerente encontra-se em condição de hipossuficiência técnica frente à ré, sendo que a origem do débito que deu ensejo à negativação do seu nome frente aos órgãos de proteção ao crédito é manobra de difícil execução para a parte autora, mormente ao se levar em consideração de que não possui acesso ao banco de dados da ré, motivo pelo qual, deve-se dar credibilidade as suas alegações.
Ademais, da análise do conteúdo probatório anexado aos autos, observa-se que a requerente, na medida de suas possibilidades, colacionou ao feito documentos que ilustram suas alegações, apresentando extrato de consulta aos órgãos de proteção ao crédito (fls.23/24) que indica que, de fato, seu nome foi inscrito pela requerida nos cadastros de maus pagadores, sendo que o débito discutido nesta ação são é o único que pesa sobre o nome do requerente.
Nesse cenário, há de entender que o autor tem direito à retirada da anotação do seu nome dos cadastrados de restrição ao crédito enquanto não houver certeza acerca da existência da dívida que ensejou tal negativação.
Neste sentido, é o entendimento do E.TJMS: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DÍVIDA SUB JUDICE REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA CONDUTA ABUSIVA DA EMPRESA REQUERIDA ABALO DE CRÉDITO EVIDENCIADO DANO MORAL PRESUMIDO DEVER DE INDENIZAR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Estando os débitos existentes sub judice, discutindo-se os valores devidos em conformidade com o entendimento do STJ, é caracterizado o dano moral passível de reparação no momento em que a proibição do credor em inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc.), não for observada.
Assim, enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida, é indevida a negativação.
Recurso de apelação cível do réu conhecido e impróvido. (TJ-MS - APL: 08417828720138120001 MS 0841782-87.2013.8.12.0001, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 06/04/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2015) grifado.
O risco ao resultado útil do processo consubstancia-se no fato de que, ao pleitear a declaração de inexistência da relação jurídica discutida na presente ação, o autor visa se resguardar das consequências negativas da manutenção da inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, que poderá causar sérios prejuízos, danos estes os quais, por sua própria natureza, são presumidos.
Ademais, não se vislumbra qualquer possibilidade de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não ocorrendo o fundado receio de dano inverso, pois, acaso a presente ação seja julgada improcedente, a empresa requerida poderá valer-se dos meios legais pertinentes para reaver seu crédito.
Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência cautelar, formulado na exordial, para determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue a exclusão das restrições contidas nos órgãos de proteção ao crédito (SPC SERASA - SCPC) em nome da autora Sabrina da Silva Prieto, CPF: *74.***.*01-88 referente ao débito discutido nos autos, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitados a 20 (vinte) dias, a qual resta fixada em caso de descumprimento da presente medida.
Para o fim de dar maior efetividade à tutela por ora concedida, deverá o cartório expedir os ofícios competentes aos órgãos de proteção ao crédito (SPC SERASA - SCPC), intimando-os acerca da presente decisão, para cumprimento.
Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC.
Cite-se a ré com antecedência mínima de vinte (20) dias, e intime-se a autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do Cód. cit., advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos arts. 335, I, e 344 do CPC.
As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (Cód. cit., art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/05/2023 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2023 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2023 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2023 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:30
Remetidos os Autos para destino.
-
12/05/2023 13:30
Remetidos os Autos para destino.
-
12/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 18:34
Expedição de tipo de documento.
-
11/05/2023 18:34
de Instrução e Julgamento
-
11/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:31
Decisão ou Despacho
-
11/05/2023 12:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/05/2023 09:11
Juntada de Petição de tipo
-
11/05/2023 01:17
Decorrido prazo de parte
-
17/04/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina Günther Rosa (OAB 24193/MS) Processo 0810498-12.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sabrina da Silva Prieto - Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Juridica e Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência movido por Sabrina da Silva Prieto em face de Northem Capital Ltda (Evo- Evolução Urbana), ambos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora em f. 05 pugna pela gratuidade judicial, contudo, não foi juntado nos autos a Declaração de Hipossuficiência devidamente assinada pela autora.
Assim, intime-se o autor, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao feito documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiencia econômica (última declaração de imposto de renda, holerites, comprovantes de receitas e despesas etc), bem como a declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela autora, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
Após, venham os autos conclusos para fila urgentes para a análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/04/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:20
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:20
Decisão ou Despacho
-
11/04/2023 19:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/04/2023 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina Günther Rosa (OAB 24193/MS) Processo 0810498-12.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sabrina da Silva Prieto - Relatado o necessário.Decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência movido por Sabrina da Silva Prieto em face de Northern Capital Ltda (Evo- Evolução Urbana), ambos devidamente qualificados nos autos. 01.
Emenda à Inicial O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Em que pese o autor em sua manifestação de f. 17, informando que não conseguiu expedir o extrato de f. 10 na forma determinada por este juízo, e pugnando pela expedição de oficio ao Serasa, indefiro o pedido do autor de f. 17, uma vez que é incumbência do autor diligenciar acerca dos documentos solicitados em juízo.
Ademais, cumpre ressaltar, que é possível o acesso pelas partes ao Site do Serasa de forma on-line e gratuita para solicitação do extrato na forma determinada.
Portanto, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que o autor cumpra com a determinação da decisão de f. 13, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, venham os autos conclusos para demais deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/03/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:44
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:44
Decisão ou Despacho
-
28/03/2023 09:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2023 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2023 01:15
Decorrido prazo de parte
-
03/03/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/03/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:24
Decisão ou Despacho
-
01/03/2023 11:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/03/2023 11:00
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2023 11:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/03/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802588-85.2020.8.12.0017
Jose Luis Dalla Vecchia Eireli (Hp Locac...
Edmar Ferreira da Silva
Advogado: Maryangela Dantas de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/07/2020 13:06
Processo nº 0803859-14.2019.8.12.0002
Delphos Educacional LTDA - ME
Viviane Aparecida da Costa
Advogado: Marcelo Dallamico
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/03/2019 13:03
Processo nº 0001526-72.2022.8.12.0017
Plyscilla Seeymour Barbieri Naide
Diene Cristina dos Santos
Advogado: Weliton Fabiano da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2022 17:35
Processo nº 0800148-47.2019.8.12.0019
Nicacia Carvalho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Henrique da Silva Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/10/2022 15:16
Processo nº 0816316-42.2023.8.12.0001
Isadora Colin Gasparetti Vilela
Anhanguera Educacional LTDA.
Advogado: Sonaly Armando Mendes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/03/2023 17:22