TJMS - 0816316-42.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 08:00
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/10/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sonaly Armando Mendes (OAB 8812/MS), Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT) Processo 0816316-42.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isadora Colin Gasparetti Vilela - Réu: Anhanguera Educacional Ltda. - Através do presente ato fica a parte ré INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais escritas, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC. -
29/10/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 29/10/2024.
-
29/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/10/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 20:59
Publicado #{ato_publicado} em 16/09/2024.
-
12/09/2024 15:31
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 06:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/09/2024.
-
11/09/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Sonaly Armando Mendes (OAB 8812/MS), Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT) Processo 0816316-42.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isadora Colin Gasparetti Vilela - Réu: Anhanguera Educacional Ltda. - Homologo o pedido de desistência de oitiva da parte ré nos termos postulados pela parte autora em manifestação de fl. 483.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26/09/2024 às 14:30h, momento em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora à fl. 480. -
06/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:22
Decisão ou Despacho
-
05/09/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:15
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2024.
-
03/09/2024 20:21
Publicado #{ato_publicado} em 03/09/2024.
-
03/09/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Sonaly Armando Mendes (OAB 8812/MS), Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT) Processo 0816316-42.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isadora Colin Gasparetti Vilela - Réu: Anhanguera Educacional Ltda. - Intimem-se as partes que no caso de deferimento de depoimento pessoal, caberá à parte que o requereu efetuar o recolhimento da diligência do oficial de justiça para cumprimento do mandado de intimação, exceto se (1) concedida a gratuidade em seu favor ou se (2) o interrogatório for determinado de ofício pelo juízo. -
23/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 02:30:00, 4ª Vara Cível.
-
12/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Sonaly Armando Mendes (OAB 8812/MS), Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT) Processo 0816316-42.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isadora Colin Gasparetti Vilela - Réu: Anhanguera Educacional Ltda. - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito movida por Isadora Colin Gaspareti Vilela em face de Anhanguera Educacional Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos. 1 - Da Preliminar de Falta de Interesse Processual A ré apresentou contestação às f. 290/308, alegando preliminar de ausência de interesse processual, vez que a celeuma foi resolvida na esfera administrativa, estando satisfeita a pretensão autoral.
A preliminar deve ser afastada, vez que, verdade, a regularização da situação da requerente se deu somente após o ajuizamento da ação e deferimento de tutela de urgência, sendo evidente o seu interesse processual.
Ademais, o cumprimento da obrigação não se deu de forma voluntária, mas sim em decorrência do deferimento da tutela de urgência por este juízo, razão pela qual mostra-se necessária a análise de mérito para fins de confirmação ou não da referida tutela e definição de sucumbência. 2 - Do Saneamento do Feito e dos Pontos Controvertidos As partes são legítimas e estão bem representadas.
A preliminar ventilada foi devidamente analisada e afastada, bem como inexistem vicios a serem corrigidos, razão pela qual dou o feito por saneado. É incontroverso nos autos que as partes mantem relação juridica (prestação de serviços educacionais - curso de medicina), sendo a autora beneficiaria do FIES, no patamar de 85%, fato confirmado na inicial e na contestação, e demonstrado pelo documento de f. 30/31.
A celeuma, contudo, cinge-se em saber: A) a ré impediu a autora de se matricular no curso? Por qual motivo? B) a ré impediu a autora de frequentar as aulas, realizar provas e/ou ter acesso ao sistema on-line? C) a ré aplicou outras penalidades pedagógicas em face da autora? Quais? D) a ré cobrou valores indevidos da requerente? Quais? E) a situação gerou danos morais à autora? F) a situação gerou danos materiais à autora? A situação envolve direito consumerista, razão pela qual aplico ao caso as regras do CDC, em especial o art. 6º, VIII, daquele Códex, o qual trata da inversão do ônus da prova.
Assim, caberá à ré demonstrar que não houve falhas na prestação de seu serviços e à autora a prova dos danos suportados. 3 - Das Provas 3.1 - Da Prova Documental Defiro o pedido de prova documental feito pela autora (f. 465/467) e concedo à mesma o prazo de 15 dias para juntada da documentação pertinente ao caso.
Com a juntada, intime-se a ré para manifestação em 15 dias. 3.2 - Da Prova Pericial Quanto ao pedido de prova pericial formulado pela autora (f. 465/467), indefiro-o, pois, além de genérico, tal meio de prova não se mostra necessário ao deslinde da causa, que discute apenas a existência de débito, danos morais e materiais. 3.3 - Da Prova Oral Considerando-se que a prova oral é importante para análise da celeuma, em especial o pedido de danos morais e a alegação de ocorrência de penalidades pedagógicas pela parte ré, defiro o pedido feita pela autora (f. 465/467) e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/09/2024, às 14h30min, para tomada de depoimento pessoal da ré e oitiva das testemunhas arroladas pela autora, no prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão.
Intime-se a ré, pessoalmente, para que tome ciência da presente audiência, anotando-se que sua presença é obrigatória ao ato, face ao dever de prestar depoimento pessoal.
A intimação da autora, por sua vez, poderá ser feita através de seu causídico, mediante publicação em diário de justiça, ficando dispensada sua presença da audiência, caso queira, já que não será tomado seu depoimento pessoal na ocasião.
A intimação das testemunhas arroladas pela autora deverá ser feita por seu próprio advogado, conforme art. 455 do CPC, dispensando-se a intimação pelo juízo.
Atente-se que, nos termos do art. 455, §1º, do CPC, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de não oitiva da testemunha, nos termos do parágrafo 3º do art. 455, parágrafo 3º, verbis: "Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. (..)" (grifos nossos) Por fim, considerando-se que houve o retorno dos serviços presenciais do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, anote-se que a referida audiência de instrução e julgamento dar-se-á na modalidade presencial.
Ademais, vale ressaltar o processo administrativo de nº 000226011.20211.2.00.0000, onde foi prolatadadecisão por procedimento de controle administrativo proposto por juízes do Trabalho contra ofício circular do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que determinou o retorno imediato ao trabalho presencial de toda a magistratura.
O entendimento do relator foi seguido pelos conselheiros, onde ficou estabelecido que que as audiências telepresenciais podem ser realizadas apenas nas seguintes condições: "1 Por requerimento das partes, ressalvada a hipótese do art. 185 § 2º, incisos I a IV do CPP, cabendo ao juiz decidir pela Conveniência; 2 De ofício, nas hipóteses excepcionais destacadas nos incisos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020: I urgência; II substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III mutirão ou projeto específico; IV conciliação ou mediação; e V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.Ainda sobre o art. 3º da resolução CNJ 354/20, com a alteração proposta, o magistrado só será dispensado de estar presente fisicamente na unidade jurisdicional nas seguintes hipóteses: II substituição ou designação de magistrado com sede funcional Diversa; III mutirão ou projeto específico; IV conciliação ou mediação no âmbito dos CEJUSC's; V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior".
Assim, nestes termos, a audiência ocorrerá de forma presencial.
Por fim, ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." Intime-se.
Cumpra-se. -
05/07/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 05/07/2024.
-
05/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:49
Decisão ou Despacho
-
15/03/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 22/02/2024.
-
22/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 19:45
Juntada de Petição de Réplica
-
09/11/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 08/11/2023.
-
08/11/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 06:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 14:28
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
21/06/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2023 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 27/04/2023.
-
27/04/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 09:55
Recebidos os autos.
-
17/04/2023 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
17/04/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 14/04/2023.
-
14/04/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ADV: Sonaly Armando Mendes (OAB 8812/MS) Processo 0816316-42.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isadora Colin Gasparetti Vilela - Ante o exposto, com fulcro nos artigos 300 e 301, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada provisória de urgência formulada na inicial para o fim de: A) determinar à requerida a obrigação de fazer consistente em impor o status de adimplente da autora junto ao sistema interno da requerida no curso de Medicina para o qual encontra-se matriculada no período letivo, devendo realizar o desbloqueio do sistema "Kroton", lançando as notas das provas e trabalhos até então realizados pela autora no decorrer do curso junto ao sistema do aluno AVA, liberando acesso ao portal do aluno para realização de provas e atividades on-line, regularizando o acesso da autora de forma irrestrita à Universidade, podendo frequentar todas as aulas e disciplinas atinentes ao curso para o qual encontra-se matriculada no ano e período, podendo realizar provas presenciais e participar de todas disciplinas e atividades extra-classe, desde que dentro do semestre matriculado, abstendo-se de enviar o nome da autora para a empresa de cobrança RENAC no que tange as mensalidades discutidas nos presentes autos, até o final do julgamento da demanda, sob pena de pagamento de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a 45 dias, para o caso de descumprimento da medida. 04.
Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, pela equipe do CEJUSC.
Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos.
As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/04/2023 19:03
Expedição de Carta.
-
13/04/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/04/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 13:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 02:20:00, 4ª Vara Cível.
-
12/04/2023 19:09
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/04/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ADV: Sonaly Armando Mendes (OAB 8812/MS) Processo 0816316-42.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isadora Colin Gasparetti Vilela - Vistos, etc.
Verifica-se que a parte autora juntou vários comprovantes de pagamento de f. 67-81, tendo como beneficiário a Caixa Econômica Federal SIAPI, cujos valores não são fixos, não tendo como se precisar se os mesmos se referem ao pagamento do residual de 15% (quinze por cento) não acobertados pelo FIES, cujo financiamento, como visto do contrato de f. 20-29, abarca o importe de 85% (oitenta por cinco) do valor das mensalidades do curso de medicina.
Assim, nos termos do artigo 321, do CPC, para análise do processamento da presente demanda e do pleito antecipatório formulado na inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial para o fim de juntar aos autos o contrato de prestação de serviço educacionais firmado com a IES, ora requerida, esclarecendo, no mesmo prazo, a que título se tratam os comprovantes de pagamento de f. 67-81, se os mesmos referem aos débitos mensais atinentes aos 15% das mensalidades devidas à requerida, no ano de 2022, ou se são atinentes ao próprio contrato do FIES, sob pena de indeferimento.
Com a juntada do contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a requerida e os devidos esclarecimentos, voltem conclusos na fila medidas urgentes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/04/2023 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 10/04/2023.
-
10/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 19:10
Recebidos os autos
-
05/04/2023 19:10
Decisão ou Despacho
-
03/04/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 31/03/2023.
-
31/03/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Sonaly Armando Mendes (OAB 8812/MS) Processo 0816316-42.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isadora Colin Gasparetti Vilela - Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Debito c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito movido por Isadora Colin Gasparetti Vilela em face de Ananhaguera Educacional Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.
O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Para a devida análise do pedido de tutela formulado em exordial, intime-se o autor, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao feito os seguintes documentos: A) Comprovantes de pagamento a fim de que comprovem a adimplência da autora junto à requerida; B) Juntar os documentos de f. 37/44, com a devida identificação nome da autora, seu CPF e data do dia que o documento foi retirado; C) Juntar o documento de f. 36 com a devida identificação nome da autora, seu CPF e data do dia que o documento foi retirado; Atente-se o autor que o não cumprimento das determinações acima, acarretara no indeferimento da inicial.
Após, venham os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/03/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:43
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:43
Decisão ou Despacho
-
28/03/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801151-38.2022.8.12.0017
Rosemare da Silva Leite
Banco Panamericano S/A
Advogado: Marcia Alves Ortega Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/03/2022 17:10
Processo nº 0802588-85.2020.8.12.0017
Jose Luis Dalla Vecchia Eireli (Hp Locac...
Edmar Ferreira da Silva
Advogado: Maryangela Dantas de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/07/2020 13:06
Processo nº 0803859-14.2019.8.12.0002
Delphos Educacional LTDA - ME
Viviane Aparecida da Costa
Advogado: Marcelo Dallamico
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/03/2019 13:03
Processo nº 0001526-72.2022.8.12.0017
Plyscilla Seeymour Barbieri Naide
Diene Cristina dos Santos
Advogado: Weliton Fabiano da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2022 17:35
Processo nº 0800148-47.2019.8.12.0019
Nicacia Carvalho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Henrique da Silva Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/10/2022 15:16