TJMS - 1404370-27.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:34
Baixa Definitiva
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30/10/2023 13:34
INCONSISTENTE
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02/10/2023 06:43
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 06:43
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 06:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1404370-27.2023.8.12.0000/50000 Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Igor Pipino de Azambuja Advogado: Juliana Padovan Cortes (OAB: 42490/PR) Executado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul Interessado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Assim, diante da demonstração de satisfação da obrigação pelo executado, julgo extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC, o cumprimento de sentença.
Após, arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 10:00
Publicado #{ato_publicado} em 28/09/2023.
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28/09/2023 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 10:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/09/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 04:04
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 04:04
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1404370-27.2023.8.12.0000/50000 Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Igor Pipino de Azambuja Advogado: Juliana Padovan Cortes (OAB: 42490/PR) Executado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul Interessado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Diante disso, recebo o presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL para comprovar o cumprimento da ordem mandamental, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária, bem como para, querendo, também no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença (art. 536, § 4.º, c/c art. 525, ambos do Código de Processo Civil). -
12/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:55
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2023.
-
12/09/2023 09:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/09/2023 18:09
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 18:09
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 18:09
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 18:09
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 10:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1404370-27.2023.8.12.0000/50000 Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Igor Pipino de Azambuja Advogado: Juliana Padovan Cortes (OAB: 42490/PR) Executado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul Interessado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/08/2023. -
17/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 18:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/08/2023 18:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1404370-27.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
João Maria Lós Impetrante: Igor Pipino de Azambuja Advogado: Juliana Padovan Cortes (OAB: 42490/PR) Impetrado: Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul Impetrado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS - SAD/SED/ADM/2018 - PROVIMENTO DE CARGOS DE CARREIRA DE APOIO À EDUCAÇÃO BÁSICA DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - APROVAÇÃO PARA O CARGO DE AGENTE DE LIMPEZA - ETAPA DE EXAME MÉDICO ADMISSIONAL - CANDIDATO DECLARADO INAPTO PELO MÉDICO DA AGEPREV - DECLARAÇÃO GENÉRICA E SEM FUNDAMENTAÇÃO - LAUDOS MÉDICOS QUE COMPROVAM A APTIDÃO DO IMPETRANTE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE - SEGURANÇA CONCEDIDA, COM O PARECER. 1.
O impetrante foi aprovado em Concurso Público de Provas - SAD/SED/ADM/2018, destinado ao provimento de cargos de carreira de Apoio à Educação Básica do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação (Edital nº 4/2018 - SAD/SED/ADM1), para o cargo de Agente de Limpeza, conforme Decreto de nomeação de pessoal p nº 74, de 10.01.2023, publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 11.044, de 12.01.23. 2.
O perito médico da comissão, considerou o candidato APTO para o exercício do cargo/função para o qual foi aprovado no Concurso Público, conforme Boletim de Exame Médico Admissional (f. 84), contudo, na mesma data, o mesmo médico declarou o candidato INAPTO para exercer a função de agente de limpeza, sem qualquer explicação ou motivação, conforme declaração de f. 83. 3.
Ora, a autoridade coatora deveria demonstrar, efetivamente, que a eliminação do candidato se fundou em critérios técnicos e mensurações adequadas.
Contudo, o que se vislumbrou foi a adoção de parâmetros subjetivos, o que, por óbvio, não satisfaz o princípio da legalidade que deve reger toda a atividade da Administração Pública, especialmente quando inúmeros laudos atestam a aptidão do candidato. 4.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça detém o entendimento de que não é admissível a eliminação de candidato em concurso público, por ser considerado inapto em exame médico, sem a devida fundamentação.
Precedentes: RMS 28.105/RO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14.4.2015, DJe 22.04.2015 e RMS 35.265/SC, 2T, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 6.12.2012. 5.
Segurança concedida, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, concederam a segurança, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1404370-27.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
João Maria Lós Impetrante: Igor Pipino de Azambuja Advogado: Juliana Padovan Cortes (OAB: 42490/PR) Impetrado: Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul Impetrado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul III.
Dispositivo: Ante o exposto, defiro o pedido liminar para garantir, em caráter precário, até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança, a vaga do Impetrante nas fases subsequentes do Concurso Público de Provas - SAD/SED/ADM/2018, destinado ao provimento de cargos de carreira de Apoio à Educação Básica do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação (Edital nº 4/2018 - SAD/SED/ADM1), para o cargo de Agente de Limpeza.
Defiro ao impetrante a assistência judiciária gratuita.
A presente decisão vale como mandado de notificação às autoridades nela mencionadas. À Secretaria Judiciária para as seguintes providências: a) comunicar incontinente a autoridade impetrada sobre a presente decisão, para dar cumprimento imediato à liminar concedida; b) notificar a autoridade impetrada de que se encontra aberto o prazo de dez dias para prestar informações (art. 7º, I, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009); c) dar ciência ao Estado de Mato Grosso do Sul, na pessoa do Procurador-Geral do Estado para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009); d) decorrido o prazo, com ou sem as informações, dar vista à Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste no prazo legal.
Após, nova conclusão.
P.I. -
31/03/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1404370-27.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
João Maria Lós Impetrante: Igor Pipino de Azambuja Advogado: Juliana Padovan Cortes (OAB: 42490/PR) Impetrado: Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul Impetrado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 30/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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