TJMS - 0800058-20.2025.8.12.0022
1ª instância - Anauril Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/06/2025 16:15
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 05:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo César Vieira de Araújo (OAB 8627/MS) Processo 0800058-20.2025.8.12.0022 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Jose Evaldo de Oliveira - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intima-se a parte exequente acerca da certidão de fls. 28, para que requeira o que de direito para o prosseguimento do feito. -
22/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:37
Decorrido prazo de parte
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18/03/2025 05:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo César Vieira de Araújo (OAB 8627/MS) Processo 0800058-20.2025.8.12.0022 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Jose Evaldo de Oliveira - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Processe-se como cumprimento de sentença.
Intime-se o Executado, na pessoa de seu procurador, para opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC/15.
Não havendo impugnação, expeça-se o Precatório ou RPV, conforme o valor.
Destaca-se que no caso, deve ser observada a incidência do tema repetitivo 1190 do Superior Tribunal de Justiça, o qual por força de lei é de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC).
O entendimento fixado acerca do tema supramencionado dispõe: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV)." Todavia, fica desde já deferido, em havendo pedido em tal sentido, o destaque da verba honorária contratual, desde que juntado o contrato de prestação de serviços e observado o percentual ou valor nele previsto. -
17/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 03:37
Expedição de tipo de documento.
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15/03/2025 03:36
Expedição de tipo de documento.
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15/03/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 19:15
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 08:41
Apensado ao processo numero do processo
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20/02/2025 08:41
Remetidos os Autos para destino.
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20/02/2025 08:41
Remetidos os Autos para destino.
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20/02/2025 08:41
Expedição de tipo de documento.
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20/02/2025 08:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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