TJMS - 0900727-28.2017.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:26
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 11:20
Informação do Sistema
-
25/08/2025 11:20
Apensado ao processo numero do processo
-
06/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:42
Informação do Sistema
-
28/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 02:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
06/06/2025 11:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025.
-
13/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mohamad Hassam Hommaid (OAB 13032/MS) Processo 0900727-28.2017.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: André Luiz Martins da Silva Ávila - Isto posto, rejeito os embargos de declaração ora interpostos, por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/05/2025 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 11:24
Prazo em Curso
-
09/05/2025 11:23
Emissão da Relação
-
29/04/2025 16:22
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
25/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 07:18
Prazo em Curso
-
17/03/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 03:11
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mohamad Hassam Hommaid (OAB 13032/MS) Processo 0900727-28.2017.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: André Luiz Martins da Silva Ávila, Chinaparts Ltda - Diante do exposto, acolho, em parte, o pedido formulado na exceção de pré-executividade, apenas para o fim de determinar que o exequente proceda ao recálculo do débito objeto da(s) CDA(s) que embasa(m) a cobrança do crédito nestes autos, devendo ser adotados os índices previstos na legislação estadual, limitada a atualização mensal àquela estabelecida pela SELIC para o mesmo período, desde a data dos fatos geradores.
O excepto deverá observar, ademais, a razão de 1% no mês do pagamento limite da taxa nesse mês quando ocorrido o pagamento.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao exequente, para retificação dos cálculos do débito exequendo, nos termos ora fixados.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte excipiente, o que faço com supedâneo no art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, não justificando a fixação da verba sucumbencial em percentual superior ao mínimo estabelecido em lei (art. 85, §3º, I).
O proveito econômico obtido pela parte excipiente consiste na diferença do crédito fiscal exigido, decorrente do recálculo da dívida com a limitação da taxa SELIC, devidamente corrigido também pela SELIC até a data da apresentação do cálculo para cumprimento de sentença, observando-se o percentual de sucumbência acima fixado.
O valor dos honorários advocatícios fixados serão reduzidos pela metade, na forma prevista no art. 90, § 4º, do CPC, em relação ao proveito econômico apurado após 30/11/2017 em razão da concordância do Estado com o pedido de limitação da correção mensal do débito à taxa Selic a partir de tal data.
Com relação ao débito anterior à tal data, ante a falta de concordância do Estado em retroação à data do fato gerador, não se aplica a redução.
Para o caso do proveito econômico suplantar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, fica desde já estabelecido que: suplantando o proveito econômico o valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, há que ser aplicado o disposto no §5º do art. 85 do Código de Processo Civil.
E assim, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre a parte inicial do proveito econômico até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) até 2.000 (dois mil salários mínimos) decotando-se a parte inicial; 5% (cinco por cento) até 20.000 (vinte mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores; 3% (três por cento) até 100.000 (cem mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores e; 1% (um por cento) sobre o remanescente com abatimento das faixas anteriores.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito nesta execução fiscal.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:45
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
12/03/2025 09:37
Emissão da Relação
-
26/02/2025 13:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 13:42
Outras Decisões
-
20/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 02:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/11/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 07:44
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/10/2024 23:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/10/2024 18:34
Documento Digitalizado
-
22/10/2024 09:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/10/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 17:17
Documento Digitalizado
-
27/06/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 16:05
Expedição em análise para assinatura
-
24/06/2024 16:05
Expedição em análise para assinatura
-
07/06/2024 17:39
Proferida decisão interlocutória
-
19/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 12:36
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
07/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:55
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
02/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:06
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
10/11/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 00:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:12
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/10/2023 19:12
Documento Digitalizado
-
03/10/2023 19:11
Documento Digitalizado
-
03/10/2023 19:10
Documento Digitalizado
-
24/09/2023 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 16:19
Autos preparados para expedição
-
17/08/2023 07:15
Prazo em Curso
-
17/08/2023 07:15
Prazo em Curso
-
02/06/2023 19:18
Autos preparados para expedição
-
24/05/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:16
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
03/02/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2022 00:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/12/2022 00:25
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:51
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
01/12/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 08:51
Prazo em Curso
-
30/09/2022 18:00
Prazo em Curso
-
30/09/2022 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 12:42
Prazo em Curso
-
28/09/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:17
Expedição em análise para assinatura
-
11/04/2022 17:17
Expedição em análise para assinatura
-
18/11/2021 13:14
Autos preparados para expedição
-
08/11/2021 16:28
Expedição em análise para assinatura
-
08/11/2021 16:28
Expedição em análise para assinatura
-
13/07/2021 10:21
Autos preparados para expedição
-
27/04/2021 15:31
Autos preparados para expedição
-
16/04/2021 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2021 01:18
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 14:10
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
31/03/2021 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 15:54
Prazo em Curso
-
25/03/2021 15:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 17:17
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2021 17:14
Juntada de NULL
-
24/03/2021 17:13
Juntada de Mandado
-
01/12/2020 15:49
Prazo em Curso
-
30/11/2020 07:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/08/2020 10:05
Juntada de Informações
-
31/07/2020 13:23
Documento Digitalizado
-
29/07/2020 19:40
Prazo em Curso
-
28/07/2020 15:32
Expedição de Ofício.
-
24/07/2020 16:14
Prazo em Curso
-
13/07/2020 14:37
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 17:47
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2019 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/10/2019 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2019 18:25
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 17:20
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
05/09/2019 17:19
Documento Digitalizado
-
04/09/2019 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2019 01:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 15:03
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 15:25
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2019 15:23
Juntada de NULL
-
19/08/2019 15:22
Juntada de Mandado
-
27/06/2019 15:25
Prazo em Curso
-
25/04/2019 14:00
Expedição de Mandado.
-
21/02/2019 18:05
Expedição de Certidão.
-
08/02/2019 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/02/2019 16:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/10/2018 13:21
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 13:24
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
22/10/2018 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2018 01:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2018 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/09/2018 13:09
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 12:55
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2018 12:54
Juntada de NULL
-
25/09/2018 12:53
Juntada de Mandado
-
19/07/2018 02:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/06/2018 13:27
Prazo em Curso
-
20/06/2018 13:27
Prazo em Curso
-
18/06/2018 20:44
Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2018 08:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2018 12:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2018 12:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2018 13:46
Juntada de NULL
-
03/04/2018 13:45
Juntada de Mandado
-
27/02/2018 00:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/11/2017 12:46
Prazo em Curso
-
04/10/2017 15:04
Expedição de Mandado.
-
29/09/2017 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2017 08:23
Expedição de Certidão.
-
14/09/2017 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/09/2017 12:44
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2017 12:42
Documento Digitalizado
-
14/09/2017 12:42
Juntada de NULL
-
14/09/2017 12:42
Juntada de Mandado
-
13/07/2017 16:20
Prazo em Curso
-
12/07/2017 19:58
Expedição de Mandado.
-
10/07/2017 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2017 16:41
Recebida petição inicial
-
08/07/2017 07:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2017 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2017
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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