TJMS - 0805817-42.2023.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2025 17:45
Emissão da Relação
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23/08/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 16:08
Prazo em Curso
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22/08/2025 16:08
Documento Digitalizado
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21/08/2025 14:05
Expedição de Carta.
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26/05/2025 07:50
Expedição em análise para assinatura
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23/04/2025 12:17
Autos preparados para expedição
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26/03/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:47
Prazo em Curso
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19/03/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Chaves dos Reis (OAB 19213/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS), Jeferson Chaves dos Reis (OAB 21902/MS), Cleberson Soares da Silva (OAB 24281/MS) Processo 0805817-42.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Neto Neves - Réu: Banco BMG S/A - 1.
Em contestação (fls. 83/109), o banco requerido sustentou a inépcia da petição inicial diante das ausências de prova mínima do fato constitutivo e de reclamações nos canais de atendimento do banco pela parte autora e ainda a falta de interesse processual.
Contudo, o E.
TJMS sedimentou a orientação no sentido da prescindibilidade de comprovação de prévio requerimento na via administrativa, em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO INICIAL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, ESPECÍFICA PARA A DEMANDA PROPOSTA E COM RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - DESNECESSIDADE - PROCURAÇÃO ATUALIZADA - INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE CONSUBSTANCIA EXCESSO DE FORMALISMO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
Obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Pelo que se vislumbra dos autos, a procuração ad judicia foi firmada pela parte Autora.
Além disso, nota-se que referida procuração vem datada de 01.03.2021, ao passo que a demanda proposta em 27.05.2021.
Não obstante o evidente zelo com que o Magistrado tratou a presente demanda, mostrou-se, por ora, desnecessária a exigência de que seja apresentada nova procuração atualizada com poderes específicos e com firma reconhecida em cartório, porquanto a que está nos autos é atual.
A Lei Processual Civil, no seu art. 425, incisos IV e VI, confere ao Advogado fé pública nos processos em que atua, notadamente em relação aos documentos que instruem o feito, que podem ser declarados autênticos pelo próprio profissional, sob sua responsabilidade pessoal.
Diante desse cenário, considerando-se a desnecessidade de procuração outorgada por instrumento público ou com reconhecimento de firma e não havendo indício de afronta ao princípio da boa-fé processual, entende-se que a sentença deve ser anulada para prosseguimento da demanda.
Recurso conhecido e provido.
Configurado o interesse de agir e afastada a inépcia da inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800518-98.2022.8.12.0058, Coronel Sapucaia, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 28/09/2023, p: 02/10/2023) 2.
Sustentou além de vício de representação, que a procuração anexada possui apenas poderes genéricos e gerais ou poderes específicos para outra ação, não sendo válida.
Embora a presente ação tenha sido distribuída em dezembro de 2023, inexiste o vício apontado pelo banco requerido porquanto não tem prazo de validade (mesmo que outorgada em julho de 2021).
Também não consta número de outro processo como relatado em contestação.
Assim, afasto a preliminar alegada.
Apontou ainda que o comprovante de residência está desatualizado.
Considerando que o comprovante anexado é datado de 2020, acolho a preliminar suscitada e determino a intimação da parte autora para apresentar comprovante atualizado de seu endereço.
Ainda em contestação, impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, considerando que a simples declaração acerca do estado de miserabilidade não é suficiente para a concessão do benefício.
Em que pese a impugnação do requerido à concessão da gratuidade da justiça à autora, importa mencionar, como aduzido pelo impugnado, que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.
Entretanto, examinando os autos, verifica-se que nenhuma prova foi juntada pelo impugnante a demonstrar que a autora goze de situação financeira que lhe permita satisfazer as despesas processuais.
E diante da inexistência de provas no sentido de demonstrar que a parte impugnada tenha condições financeiras de suportar os encargos processuais, devo conceder a gratuidade requerida.
Sendo assim, rejeito a impugnação oferecida.
Suscitou a ausência de juntada de extratos bancários pela autora para comprovar o não recebimento dos valores referente ao cartão de crédito consignado discutido nos autos, referente ao período de março de 2018 até novembro de 2020.
Denota-se que as informações necessárias para o ajuizamento da presente ação, foram anexados com a inicial, na qual se discute a contratação do cartão de crédito consignado (fls. 24/72).
Assim, afasto a preliminar arguida.
Sustentou ainda o não preenchimento dos requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência, postulando que seja revogada.
Nos termos da decisão de fls. 76/78, afasto a preliminar arguida.
O réu arguiu a prescrição, com fundamento no artigo 206, § 3º, IV do Código Civil ou a decadência, nos termos do art. 178, II do Código Civil.
Contudo, a hipótese é de demanda intentada por consumidora por suposta fraude praticada por terceiros, consistente em aquisição de cartão de crédito consignado 'BMG CARD', na qual alega jamais ter contratado.
Contudo, a hipótese é de demanda intentada por consumidora contra instituição financeira por vício no contrato.
Desse modo, o prazo da prescrição é aquele estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que determina ser de 05 (cinco) anos o lapso temporal para exercício do direito de ação para reparação de danos por fato do produto ou do serviço, cuja contagem tem início a partir do conhecimento do dano e sua autoria.
Segundo a orientação firmada pelo TJMS no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, em tais casos, o termo inicial deve corresponder à data do último desconto indevido.
Considerando que os descontos tiveram início em 05/2018 (desconto da primeira parcela) e o desconto das parcelas continuam a ser efetivados até a data da distribuição da presente ação, conforme informa a autora na inicial, não há que se falar em prescrição, impondo-se a rejeição da prejudicial arguida.
Portanto, rejeito a prejudicial arguida. 3.
A autora apresentou impugnação à contestação, alegando que não emanou qualquer tipo de vontade para que fosse contratado o empréstimo em tela.
Impugnou os documentos juntados em sede de contestação, em especial o contrato de fls. 205/215, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Com efeito, impugnada a autenticidade do documento, conforme o caso dos autos, o ônus da prova da veracidade incumbe à parte que o produziu, nos exatos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Inclusive, essa matéria já foi decidida pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, que fixou a tese Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Assim, defiro a produção de prova pericial para realização de exame grafotécnico, a fim de constatar se as assinaturas apostas no Termo de Adesão Cartão de Crédito, Proposta de Contratação de Saque, Cédula de Crédito Bancário, Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista emitidos pelo Banco BMG S.A (fls. 205/212) pertencem à autora.
Para tanto, nomeio LUIZ GUILHERME CANDIDO CAETANO, perito cadastrado no CPTEC, independentemente de compromisso, o qual deverá ser cientificando da nomeação feita. a.1 Aceito o encargo pelo expert, intimem-se as partes para ciência e, querendo manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, mesmo prazo para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. a.2.
Considerando que a prova pericial se dá no interesse da parte requerida, cabe a esta adiantar os honorários do perito, conforme disposto no art. 95, caput, do CPC. a.3.
Advindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestar-se no prazo comum de 5 dias. a.4.
Na hipótese de as partes apresentarem impugnação à proposta de honorários, venham os autos conclusos para decisão.
Se as partes manifestarem concordância com a proposta do perito, intime-se a requerida para, no prazo de 10 dias, promover o devido recolhimento dos honorários periciais em conta vinculada a este processo. a.5.
Comprovado o recolhimento dos honorários periciais, prossiga-se com a instalação dos trabalhos, facultando ao expert o acesso aos autos digitais, na forma legal. a.6.
Informado pelo perito a data e local para ter início a produção da prova, intimem-se as partes para, querendo, acompanharem as diligências.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º). a.7.
Fixo o prazo de 30 dias para conclusão da perícia, a contar da instalação dos trabalhos. a.8.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem à respeito no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). b) Tendo em vista que a prova pericial grafotécnica pode ser suficiente a esclarecer a existência ou não da contratação pela autora do empréstimo em discussão nestes autos, indefiro, por ora, os pedidos de prova oral e de prova documental (ofício ao Banco do Brasil), formulado pelo requerido às fls. 90 (item 3.7), resguardando eventual deferimento do pedido acaso evidenciada a posterior pertinência e necessidade da prova. c) Intimem-se as partes da presente decisão, advertindo-as quanto ao direito de pedir esclarecimentos e solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC. -
18/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 07:37
Emissão da Relação
-
22/02/2025 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/02/2025 17:50
Despacho Saneador
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05/11/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 08:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 08:29
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
29/10/2024 00:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/10/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
30/08/2024 13:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 13:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 13:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/08/2024 13:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 13:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/08/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 13:58
Emissão da Relação
-
29/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 08:20:00, 3ª Vara Cível.
-
22/08/2024 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 18:38
Prazo em Curso
-
26/04/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
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26/04/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2024 16:27
Emissão da Relação
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17/04/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 09:03
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2024 02:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/04/2024.
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14/03/2024 18:43
Prazo em Curso
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13/03/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
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13/03/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2024 16:44
Emissão da Relação
-
05/03/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2024 12:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
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23/01/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2024 15:34
Prazo em Curso
-
22/01/2024 15:32
Emissão da Relação
-
22/01/2024 15:29
Expedição de Carta.
-
21/01/2024 11:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/01/2024 11:40
Tutela Provisória
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15/12/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/12/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/12/2023 16:08
Informação do Sistema
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14/12/2023 16:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/12/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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