TJMS - 0803620-03.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:29
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/07/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 14:32
de Conciliação
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27/06/2025 16:15
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Correa (OAB 30298/MS) Processo 0803620-03.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Henrique Julião Estevez - Recebe-se a inicial e emenda de fls. 25/26.
Retifique-se o valor atribuído à causa, a fim de que passe a constar R$ 29.900,00 nos termos da emenda.
Deferem-se os benefícios da justiça gratuita.
Designe-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC.
Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, I, CPC/2015).
Se houver requerimento expresso, fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência.
No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC/2015.
O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação, não sendo o caso do art. 334, § 4.º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, CPC).
A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Às providências e intimações necessárias. -
05/05/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 11:10
Expedição de tipo de documento.
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02/05/2025 09:58
Expedição de tipo de documento.
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02/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 09:46
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2025 09:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/05/2025 09:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/05/2025 09:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/05/2025 09:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/05/2025 09:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:29
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 13:29
de Instrução e Julgamento
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25/04/2025 07:05
Recebidos os autos
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25/04/2025 07:05
Determinada Requisição de Informações
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16/04/2025 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 19:45
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Correa (OAB 30298/MS) Processo 0803620-03.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Henrique Julião Estevez - Ré: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor atribuído à causa, pois, este deve corresponder a somatória dos pedidos de danos morais, materiais e lucros cessantes (art. 292, VI do CPC), constituindo ônus do autor trazer uma estimativa dos valores referentes aos lucros cessantes e danos materiais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC).
Ainda, no mesmo prazo, deverá a autora juntar aos autos, comprovante de residência ou declaração de residência, sendo tal documento indispensável para a propositura desta ação.
Após, venham os autos conclusos na fila de INICIAIS. Às providências e intimações necessárias. -
21/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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