TJMS - 0802567-21.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:40
Certidão
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01/09/2025 15:40
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 14:34
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 12:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:22
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802567-21.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Rafael Jonathan Ferreira Da Silva Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - Ação deCLARATÓRIA Indenização por Danos Morais c/c Anulação de Inscrição de Registro em Cadastro de Inadimplência - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FEITA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR N. 0835488-67.2023.8.12.0001/5000 - ANOTAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
No julgamento do IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 foi fixada a seguinte tese jurídica: "a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovado o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura".
II.
Como a finalidade da legislação consumerista foi alcançada, tendo sido a parte autora previamente notificada por meio eletrônico sobre a dívida antes de sua disponibilização, não há que se falar em dano moral, tampouco na exclusão da inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes, eis que legítima.
III.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:26
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 18:13
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 18:13
Não-Provimento
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29/07/2025 03:39
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 09:45
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 09:38
Incluído em pauta para 28/07/2025 09:38:24 local.
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17/07/2025 00:17
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802567-21.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Rafael Jonathan Ferreira Da Silva Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/07/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 18:50
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:50
Distribuído por prevenção
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15/07/2025 18:45
Processo Cadastrado
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15/07/2025 17:06
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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15/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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