TJMS - 0841075-36.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 06:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:46
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB 26284A/MS) Processo 0841075-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Ofx Assessoria Contratual Eireli - Vistos em saneamento... 1.
Art. 357, I, do CPC Ao caso incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 2º e 3º), pois, a parte requerida é prestadora de serviços e a parte requerente usuária dos serviços prestados, de modo que presentes a vulnerabilidade fática, informacional, técnica e jurídica da parte requerente.
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Fato 1.
Controvertem as partes acerca das promessas feitas pela parte requerida à parte requerente para redução das parcelas dos seus empréstimos - Banco Bradesco e LuizaCred S.A. Ônus da prova: compete à parte requerente (CPC, art. 373, I), mesmo com a aplicação do CDC, pois, nesse aspecto, impossível impor à parte requerida prova de fato negativo.
Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documental suplementar.
Fato 2.
Há controvérsia sobre o vício de informação durante as tratativas e assinatura do pacto, pois, a parte requerente entendeu que obteria descontos de mais de 70% nos empréstimos, o que, em tese, não fora cumprido pela parte requerida. Ônus da prova: incumbe à parte requerida, não se esquecendo que trata-se de relação de consumo, e a parte requerente demonstrou a hipossuficiência técnica perante à empresa.
Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documental suplementar.
Fato 3.
Se a parte requerida cumpriu suas obrigações contratuais, diligenciando em favor dos interesses da parte requerente perante as instituições credoras. Ônus da prova: compete à parte requerida (CPC, art. 373, II).
Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documental suplementar.
Fato 4 - Se houve a violação a direitos da personalidade da parte requerente e extensão de eventuais danos. Ônus da prova: compete à parte requerente (CPC, art. 373, I).
Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documental suplementar. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Art. 357, V, do CPC Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, conforme determinação do saneador, salientando que o rol de testemunha deverá ser apresentado com a qualificação completa (CPC, art. 357, §9º).
Intimem-se. -
14/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 15:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:01
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 06:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:05
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2024 14:05
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/10/2024 07:06
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 17:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 16:24
de Conciliação
-
19/09/2024 12:27
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:59
Juntada de tipo de documento
-
03/09/2024 18:59
Juntada de tipo de documento
-
02/09/2024 08:14
Juntada de tipo de documento
-
20/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:29
Expedição de tipo de documento.
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20/08/2024 14:28
Expedição de tipo de documento.
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20/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 07:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 07:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 07:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 07:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:51
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 17:51
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/08/2024 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 18:52
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 18:52
de Instrução e Julgamento
-
19/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:13
Determinada Requisição de Informações
-
15/07/2024 10:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2024 10:24
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 10:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/07/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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